Estratégias para a proteção do direito ao trabalho da pessoa idosa

Estratégias para a proteção do direito ao trabalho da pessoa idosa

O artigo destaca os principais documentos internacionais que tratam do direito da pessoa idosa ao trabalho, que fundamentam a elaboração e implementação de políticas públicas e programas dirigidos à pessoa idosa.

Maria Aparecida Gugel (*)


Introdução – o estado e o protagonismo sindical para a garantia do direito ao trabalho da pessoa idosa. Ao iniciar o ano de 2021, e ainda vivendo sob o impacto sanitário diante da falta de ação governamental consistente em relação à pandemia do coronavírus Covid 19, propõe-se reflexões em torno da pessoa idosa trabalhadora, assim consideradas todas as pessoas com 60 anos ou mais, a partir de importantes documentos internacionais que se comunicam e se complementam à legislação nacional, com indicativos de aplicação e implementação de adequadas políticas públicas e institucionais.

As políticas públicas cabem ao Estado planejá-las, assegurando a participação da sociedade nos processos de formulação (controle social), de monitoramento, de controle e de avaliação, tal como indicado em nossa Constituição da República que define a ordem social com base no trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (artigo 193 e parágrafo único da Constituição da República).

As políticas institucionais inclusivas cabem a cada órgão e empresa, e são fomentadas a partir do diálogo social permanente e da ação representativa das organizações sindicais e da sociedade civil organizada.

Porém, e não obstante a previsão do direito humano ao trabalho em todas as normas internacionais e na legislação brasileira, os sindicatos patronais e profissionais continuam ausentes quando se trata das pessoas idosas e sua relação com o trabalho. Essa lacuna precisa ser preenchida pois as negociações coletivas e os instrumentos coletivos de trabalho de uma categoria inteira podem trazer proteção contra a discriminação do trabalhador com mais idade, mecanismos de preparação para a aposentadoria e garantias para aqueles que permanecem trabalhando.

As empresas, por sua vez, ao assumirem publicamente compromissos com a responsabilidade social e o desenvolvimento sustentável. precisam realizar ações específicas nesse campo de proteção ao trabalhador(a) idoso(a).

Documentos específicos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Mundial da Saúde (OMS)(1) respondem aos questionamentos sobre como tornar a sociedade inclusiva para as pessoas idosas, em número crescente no país, especialmente àquelas que desejam, ou que necessitam, manter-se em atividade no mundo do trabalho. Destacam-se

  1. a Recomendação n° 162 da OIT sobre trabalhadores idosos, de 1980, com várias décadas de existência, continua atual em seus termos e indicações, especialmente quanto aos caminhos para a construção de políticas públicas e institucionais em cada órgão ou empresa,
  2. o Marco Político de Envelhecimento Ativo e a revisão da Política de Envelhecimento Ativo de 2005, da Organização Mundial da Saúde (OMS),2 ocorrida em 2015, lembrada na
  3. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável que resultam nos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Os fundamentos para a eleição da Década do Envelhecimento Saudável 2021- 2030, da OMS, tomada em assembleia mundial da saúde realizada em agosto de 2020, foi endossada pela ONU, em assembleia geral de dezembro de 2020, repetem os desafios de apoio para a vida em aposentadoria e as formas para abolir os preconceitos e evitar a discriminação das pessoas idosas.

Referidos documentos internacionais indicam os mecanismos que podem preservar as condições de segurança econômica e de participação social a partir de ações estratégicas para a proteção dos direitos humanos das pessoas idosas. Também orientam para o dever da sociedade brasileira (cuja previsão constitucional é a da proteção integral à pessoa idosa, artigo 230 da Constituição da República e artigo 3º do Estatuto do Idoso) em se conscientizar e enfrentar o preconceito por idade (etário) e a combater a discriminação por idade (idadismo; ageism em inglês), aprendendo a viver em uma sociedade para todas as idades.

1. Recomendação 162 da OIT. A Recomendação 162 da OIT concernente aos trabalhadores idosos foi adotada na 66ª Conferência Internacional do Trabalho em 1980, e propõe uma série de medidas de organização do trabalho para proteger o(a) trabalhador(a) idoso(a) (trabajadores de edad) em relação às dificuldades relacionadas ao emprego e ocupação.

Para garantir a igualdade de oportunidades de trabalhadores idosos, em relação aos demais trabalhadores, são necessárias adoções de medidas em etapas sucessivas que conferem consistência à formulação de uma política pública nacional de emprego para as pessoas idosas e, também, políticas institucionais em órgãos da administração pública e nas empresas, resguardadas as suas capacidades e particularidades. Essas políticas devem levar em conta todos os grupos de trabalhadores e trabalhadoras (negros, indígenas, com deficiência, gênero, aprendizes) e, cuidadosamente, garantir que os problemas de acesso e permanência no trabalho não sejam deslocados de um grupo para outro.

Etapa 1. Para garantir a não discriminação e a igualdade de oportunidades e de tratamento devem ser adotadas, ou revistas, as medidas constitucional, legislativa e administrativa. A partir de métodos e práticas adequadas, permitir que trabalhadores/trabalhadoras e empregadores/empregadoras, por meio de seus sindicatos representativos, incluídas as organizações representativas da sociedade civil organizada de defesa das pessoas idosas, efetivamente participem das discussões e da elaboração da política, influenciando diretamente a tomada de decisões. Essa é a participação social, prevista na Constituição da República, que resulta na aceitação da política criada e, ao mesmo tempo, estreitam-se as parcerias necessárias e o comprometimento para promover a sua implementação e fiscalização.

Há direitos inquestionáveis relacionados aos trabalhadores e trabalhadoras idosas que devem compor o arcabouço legal, a cargo do poder legislativo. Este deve criar, modificar ou revogar leis que impeçam o exercício de direitos e/ou que se constituem em discriminação, quais sejam: acesso aos serviços de orientação profissional e colocação; acesso a um trabalho ou emprego de sua escolha no âmbito da administração pública e privada, exceto em atividades cuja natureza do cargo o exigir ; acesso à formação profissional, aperfeiçoamento e atualização de sua formação; licença de estudos remunerada; seguridade social; remuneração por um trabalho de igual valor; condições seguras e saudáveis de trabalho; a moradia, serviços sociais e de saúde.

As práticas administrativas e seus regulamentos não podem conter medidas que alimentem a discriminação estrutural em relação à pessoa idosa portanto, devem ser revistas dando lugar a regramentos compatíveis com os comandos constitucionais e legais.

Etapa 2. Refere-se à elaboração de medidas apropriadas e de proteção para que trabalhadores e trabalhadoras idosas continuem exercendo suas atividades no trabalho e no emprego de sua escolha, em condições satisfatórias. Essas condições devem estar presentes em todas as fases da vida ativa de todos os trabalhadores.

Para tanto, devem ser realizados estudos preliminares, com métodos de avaliação eficazes e interdisciplinar, para identificar i) as atividades em que o processo de envelhecimento ocorre mais rapidamente, e ii) as atividades que os trabalhadores idosos consideram ser difícil manter-se ou se adaptar em vista das exigências das qualificações e das tarefas a serem cumpridas.

Os resultados dos estudos serão divulgados amplamente às organizações de trabalhadores e empregadores e das organizações da sociedade civil representativa.

Considera-se essencial a recomendação no ponto em que, identificados os motivos das dificuldades de adaptação dos trabalhadores relacionados ao seu envelhecimento, devem ser providenciadas medidas saneadoras para cada uma das causas, com o objetivo de,

  1. corrigir as condições e o meio ambiente de trabalho que aceleram o processo de envelhecimento,
  2. modificar as formas de organização do trabalho e os horários das jornadas de trabalho que impliquem ritmos e demandas excessivos, e em consequência limitar as horas extraordinárias,
  3. adaptar os postos de trabalho e as tarefas correspondentes, utilizando-se de todos os meios técnicos disponíveis, e em particular os princípios da ergonomia e da acessibilidade, a fim de preservar a saúde, prevenir acidentes e manter a capacidade para o trabalho,
  4. adotar medidas de vigilância sobre o estado de saúde dos trabalhadores,
  5. adotar supervisões adequadas para garantir a higidez, saúde e segurança dos trabalhadores.

Realizadas as correções e adaptações mencionadas, outras medidas podem ser adotadas em relação à organização do trabalho e aos horários das jornadas de trabalho, de tal forma a possibilitar que os trabalhadores idosos lidem com as dificuldades que enfrentam. Para tanto serão ouvidos os trabalhadores, diretamente e/ou por meio de negociação coletiva com os sindicatos representativos. A Recomendação 162 sugere as seguintes medidas:

  1. adoção de sistemas de remuneração adaptados às necessidades do trabalhador idoso, levando em consideração não apenas o tempo de execução, mas também o conhecimento prático e a experiência,
  2. adoção de sistemas de recrutamento e de remuneração observados os conhecimentos práticos e de experiência do trabalhador idoso, sendo que em caso de fechamento de empresas deve-se encaminhar os trabalhadores idosos para a readaptação profissional em outras empresas, garantindo-lhes do emprego e salário,
  3. facilitar a reinserção com a recontratação de trabalhadores idosos que se afastaram da atividade laborativa em decorrência de responsabilidades familiares.

Segundo a prática em curso em algumas áreas e setores econômicos, além do permissivo das normas atuais, acrescentam-se as seguintes:

  1. redução da jornada de trabalho diária e semanal dos trabalhadores em atividades penosas, perigosas e insalubres,
  2. redução progressiva da jornada de trabalho dos trabalhadores idosos que a solicitarem durante o período anterior à aposentadoria,
  3. permissão para que trabalhadores idosos organizem, segundo sua conveniência, o trabalho em horários flexíveis ou cumpram jornada a tempo parcial,
  4. facilitação de acesso de trabalhadores idosos ao cumprimento de horário diurno quando se tratar de jornada de trabalho em sistema de turnos,
  5. a facilitação na concessão de férias,
  6. adoção de sistema de prestação de apoio de trabalhador jovem ao trabalhador idoso, quando a atividade assim permitir,
  7. adoção de programas de aposentadoria que demonstrem o período de transição da vida ativa/produtiva para a vida de atividades livres, sendo a aposentadoria uma decisão pessoal e voluntária.

2. Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento (Madri 2002). O Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento(2) , Madri 2002, ocorreu durante a segunda conferência mundial sobre envelhecimento e propõe o enfrentamento dos desafios existentes a partir das mudanças demográficas das últimas décadas. Além de ser uma declaração política, o Plano de Ação para o Envelhecimento aponta as estratégias regionais de proteção aos direitos humanos das pessoas idosas.

Interessa-nos ressaltar o passo a passo da Orientação Prioritária I, que trata das Pessoas Idosas e o Desenvolvimento, cuja meta é a proteção dos direitos humanos das pessoas idosas, a criação de condições de segurança econômica e de participação social, além da educação, as quais, segundo o documento, resultariam na satisfação das necessidades básicas das pessoas e sua inclusão na sociedade e seu desenvolvimento.

O Plano de Ação para o Envelhecimento inicia com alertas expressos:
a) os governos devem liderar os processos de formulação das políticas públicas e de diálogo, ouvindo as pessoas idosas e suas associações representativas, além das organizações profissionais, empresas, trabalhadores e sindicatos, cooperativas, instituições de pesquisa e ensino, de defesa de direitos, religiosas e os meios de comunicação;
b) em vista dos efeitos do envelhecimento da população e das mudanças econômicas e sociais, especialmente em relação aos grupos familiares, devem ser adotadas medidas urgentes para garantir a constante inclusão e capacitação das pessoas idosas, garantindo-lhes da tomada de decisão;
c) para que o processo de desenvolvimento seja legítimo e atenda a toda a sociedade, são necessárias políticas consistentes que garantam a distribuição equitativa dos benefícios do crescimento econômico, e
d) deve-se adotar um sistema previdenciário sustentável e com estratégias simultâneas para prevenir as consequências do envelhecimento da força de trabalho e manter as garantias da produtividade e competividade do trabalho.

O primeiro tema trata da participação ativa na sociedade e no desenvolvimento na perspectiva de que a sociedade deve existir para todas as idades. As garantias para o exercício da participação, e da correspondente tomada de decisões, devem ser incorporadas em normas e regulamentos, com a definição dos direitos e seus mecanismos de acesso em conformidade com os pactos internacionais, além da previsão de mecanismos de monitoramento por meio de órgãos nacionais competentes.

Quanto ao tema emprego e envelhecimento da força de trabalho, a proposta parte da premissa de que as pessoas idosas devem continuar realizando atividades remuneradas enquanto desejarem e possam fazê-la de forma produtiva, sendo necessária a realização de ajustes apropriados no ambiente e nas condições de trabalho de forma a assegurar que os trabalhadores idosos obtenham conhecimentos, tenham saúde e capacidade necessários para continuar trabalhando. Nesse contexto, indica que os empregadores, organizações sindicais e profissionais da área de recursos humanos devem atentar para as novas práticas de organização do trabalho.

Para garantir a igualdade de oportunidades de emprego digno para todas as pessoas idosas que desejam trabalhar são propostas medidas que induzem a participação da pessoa idosa na força de trabalho, especialmente de mulheres idosas.

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Medidas de oportunidades de emprego para todas as pessoas idosasa) aumentar a participação na força de trabalho de toda a população idosa para trabalhar e reduzir o risco da exclusão ou dependência num momento futuro da vida, com a garantia de participação de mulheres idosas;
b) serviços sustentáveis de assistência à saúde relacionada com o trabalho, insistindo na prevenção, na promoção da saúde e segurança ocupacional para manter a capacidade de trabalhar;
c) acesso à tecnologia da informação, ao aprendizado continuado, à educação permanente, à capacitação no emprego, à reabilitação profissional e à aposentadoria;
d) reintegrar ao mercado de trabalho as pessoas desempregadas;
e) promover políticas de emprego para retirar a pessoa idosa de atividades no setor informal e promover iniciativas de trabalho autônomo, empreendedorismo e acesso facilitado ao crédito, sem discriminação de idade e gênero;
f) eliminar os obstáculos legais, práticas e costumes em razão da idade no mercado de trabalho formal;
g) incentivar a contratação de pessoas idosas;
h) criar programas e práticas inovadoras nos locais de trabalho com vistas a manter a capacidade de trabalho do trabalhador em processo de envelhecimento;
i) impedir que trabalhadores em processo de envelhecimento fiquem em desvantagem salarial e de tarefas;
j) promover novos enfoques ao tempo de aposentadoria, garantir seu acesso e reduzir incentivos e pressões por meio de programas antecipados de aposentadoria;
k) criar estímulos para o trabalho produtivo após a aposentadoria, com a proteção de direitos adquiridos às pensões, assistência à saúde por incapacidade;
l) reconhecer as responsabilidades familiares de trabalhadores(as) jovens para com idosos de sua família, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas, conciliando-as com as atividades de trabalho;
m) esclarecer e apoiar aos trabalhadores para a tomada de decisões em relação aos efeitos financeiros e à saúde para que possa prolongar sua participação na força de trabalho;
n) promover uma imagem realista dos conhecimentos e capacidades dos trabalhadores(as) idosos, eliminando estereótipos preconceituosos; ou a candidatos a certos empregos;
o) considerar os interesses de trabalhadores(as) idosos(as) em caso de aprovação de fusões de empresas, de forma a não se tornarem vítimas de desfavorecimentos, de redução de seus salários ou da perda do emprego em maior escala que os jovens.

Para atingir as referidas medidas a Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (Cepal) (Cepal, 2003) elaborou e destacou objetivos, de fácil compreensão e que facilita elaboração de políticas públicas, que se refletem na garantia ao trabalho e poder econômico das pessoas idosas:

Objetivo: acesso ao emprego digno, à formação continuada e ao crédito, em igualdade de oportunidades
a) realizar campanhas frequentes de sensibilização/conscientização e promoção do potencial produtivo das pessoas idosas no mundo trabalho público e privado;
b) gerar incentivos para que as pessoas idosas participem de trabalhos remunerados e não remunerados;
c) criar programas para que as pessoas idosas e suas organizações representativas possam desenvolver as habilidades laborais, a alfabetização, a aprendizagem e a capacitação no uso de tecnologias da informação, que facilitem a permanência no mercado de trabalho, assim como a criação e o fortalecimento de atividades geradoras de projetos e receitas;
d) promover o acesso das pessoas idosas às oportunidades de crédito, facilitando a criação de empreendimentos próprios;
e) incentivar o modelo de economia solidária nas áreas rurais, comunidades tradicionais e indígenas;
f) promover a formação de organizações não governamentais que tenham como objetivo o desenvolvimento socioeconômico da população adulta idosa em áreas vulneráveis.

Objetivo: promoção e facilitação da inclusão da pessoa idosa no mercado de trabalho formal
a) aplicar as disposições da recomendação 162 da OIT concernente aos trabalhadores idosos;
b) incentivar a criação de empregos com horário reduzido;
c) criar normas e promover medidas que possibilitem a continuidade laboral da pessoa adulta idosa e sua reinserção no mercado de trabalho, pós aposentadoria;
d) criar medidas que protejam os trabalhadores(as) idosos dos riscos de sua segurança e saúde ocupacional.

Objetivo: ampliação e melhoria da cobertura de pensões, tanto contributivas como não contributivas
a) ampliar a cobertura e suficiência das pensões não contributivas, com base em critérios que garantam a inclusão de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade;
b) incluir a população idosa às estratégias integrais de redução da pobreza;
c) estabelecer mecanismos de cooperação entre o Estado, a sociedade civil e as organizações de pessoas idosas, garantindo o controle social e o monitoramento das medidas.

Objetivo: criação de condições adequadas para estimular a participação de pessoas idosas na sociedade, favorecendo que se torne um grupo social forte e fortalecendo o exercício de uma cidadania ativa
a) ratificar, promover e difundir os instrumentos internacionais vigentes em favor das pessoas idosas e fazer com que se cumpram os compromissos internacionais adotados, de forma a progredir em direitos;
b) garantir a participação das pessoas idosas na criação e no monitoramento das políticas que os afetam, especialmente com direito a voz e voto nos conselhos de direitos;
c) promover apoio financeiro e técnico às organizações de pessoas idosas, favorecendo seu funcionamento e autogestão e, especialmente, na satisfação das necessidades das pessoas idosas em situação de pobreza;
d) considerar e incorporar os interesses e expectativas das pessoas idosas nos serviços que organizações não governamentais, privadas e governos oferecem;
e) apoiar o desenvolvimento de estudos nos quais se calcule o aporte financeiro e social das pessoas idosas às suas famílias, comunidades e sociedade, com ampla divulgação.

Objetivo: promoção de igualdade de oportunidades e acesso permanente à educação durante toda a vida
a) incentivar e prover o acesso das pessoas idosas à alfabetização;
b) desenvolver sistemas de ensino flexíveis e incentivos para que as pessoas idosas completem sua educação básica e secundária;
c) promover o envolvimento das pessoas idosas na transmissão da cultura e histórias locais às novas gerações, possibilitando a conservação de tradições e raízes culturais das comunidades locais;
d) incentivar o acesso das pessoas idosas a programas de educação superior;
e) criar e incentivar as atividades das pessoas idosas aposentadas, cuja experiência laboral seja um apoio eficaz para gerações mais jovens.

3. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável: Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS). Em 2015 com a adoção pelas Nações Unidas (ONU) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, as pessoas idosas foram explicitamente incluídas em alguns dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS). E, se atentarmos para a ótica da transversalidade, há outros interesses e necessidades das pessoas idosas.

Os objetivos ou metas se destinam à construção de políticas públicas tendo como paradigma os direitos humanos, vinculando-se às pessoas idosas pois o envelhecimento é a transformação demográfica mais importante de nosso tempo, cujo processo está em evolução e com variações diversas nos diferentes países.

O princípio chave desses objetivos é a implementação da igualdade e não discriminação, com a eliminação de todos os obstáculos que impedem o pleno gozo dos direitos, especialmente para as pessoas em condições de maiores desvantagens, como mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência e jovens. É o que indica o estruturante Objetivo 1 – Redução das Desigualdades – e implica em até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra.

Dessa forma e conforme a proposição desse estudo, a implementação do Objetivo 8 – Trabalho Digno e Crescimento Econômico: promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho digno para todos e todas – é fundamental para a vida de cada pessoa idosa. Destaca-se o item 5, cuja proposta é alcançar o emprego pleno e produtivo e trabalho digno para todas as mulheres e homens, inclusive para os jovens e as pessoas com deficiência, e remuneração igual para trabalho de igual valor.

Para o Brasil, segundo estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), implica em “reduzir em 40% a taxa de desemprego e outras formas de subutilização da força de trabalho, garantindo o trabalho digno, com ênfase na igualdade de remuneração para trabalho de igual valor” (https://www.ipea.gov.br/ods/ods8.html acesso em janeiro/2021).

A partir da transversalidade proposta, o Objetivo 8 se relaciona com todos os demais objetivos. Para se ter uma ideia da importância da ótica da transversalidade dos diferentes domínios postos no documento, observa-se o Objetivo 11 – Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis – tão importante para a pessoa idosa, ao antever a moradia digna e o acesso às cidades, a partir do item 2, que direciona para “proporcionar o acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis, sustentáveis e a preço acessível para todos, melhorando a segurança rodoviária por meio da expansão dos transportes públicos, com especial atenção para as necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, mulheres, crianças, pessoas com deficiência e idosas” (https://www.ipea.gov.br/ods/ods11.html acesso em janeiro 2021).

4. Década do Envelhecimento Saudável. Relembrando o Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a década 2021-2030 aponta as ações mais importantes a serem desenvolvidas para garantir o envelhecimento saudável. Segundo o relatório da Década de Envelhecimento Saudável (Decade of Healthy Ageing Baseline Report) da OMS, as ações se constituem em:
a) desafiar o preconceito etário e criar ambientes inclusivos que aceitem a diversidade de idade, ouvindo as diversas partes,
b) abolir dos sistemas jurídicos as idades de aposentadoria obrigatória,
c) reformar os sistemas de pensões que incentivam a aposentadoria precoce ou que penalize o retorno da pessoa aposentada ao trabalho,
d) apoiar as opções graduais de aposentadoria e fomentar o trabalho com jornadas flexíveis,
e) incluir nas legislações incentivos que encorajem os empregadores a manter, treinar, contratar, proteger e recompensar trabalhadores mais velhos,
f) auxiliar as pessoas idosas a planejar suas aposentadorias e a investir na aprendizagem ao longo da vida,
g) investir em saúde e reabilitação e
h) criar as condições para o voluntariado.

Conclusões. Partindo-se do pressuposto fundamental do plano de ação internacional para a Década do Envelhecimento Saudável, a sociedade brasileira deve se conscientizar, enfrentar o preconceito (etário) por idade e combater a discriminação por idade (idadismo, ageism em inglês), aprendendo a viver em uma sociedade para todas as idades.

Ao entender que a aposentadoria é um evento importante na vida de qualquer pessoa, conclui-se que a escolha é pessoal e, portanto, o sistema jurídico deve garantir essa escolha abolindo a fixação de idade para as aposentadorias compulsórias. Se existente, apoiar o planejamento da aposentadoria, investir no aprendizado ao longo da vida, em saúde e reabilitação, além de condições para o voluntariado

Para a promoção e inclusão da pessoa idosa no mercado de trabalho formal há que se atentar para as disposições da Recomendação 162 da OIT, especialmente incentivar os empregos com jornadas reduzidas ou horários flexíveis, com medidas efetivas para proteger os trabalhadores e as trabalhadoras idosas dos riscos inerentes ao trabalho de forma a preservar a sua segurança e saúde ocupacional. Facilitar a continuidade laboral da pessoa adulta idosa que assim deseja, mesmo após a aposentadoria.

Notas
(1) Organização Mundial da Saúde (OMS). Envelhecimento ativo: uma política de saúde/World Health Organizations. Tradução Suzana Gontijo. Brasília: Organização Pan-Americana de Saúde, 2005. Acessado em 1/abril/2018 em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/envelhecimento_ativo.pdf
(2) O primeiro instrumento internacional sobre envelhecimento foi o Plano Internacional de Ação de Viena sobre o Envelhecimento e contém informações e propostas sobre pesquisa, coleta e análise de dados, treinamento e educação, saúde e nutrição, proteção de consumidores idosos, habitação e meio ambiente, família, bem-estar social, emprego e renda, educação, elementos indispensáveis para a formulação de políticas e programas sobre o envelhecimento. Foi endossado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1982 (Resolução 37/51). O Plano de Madrid, dele decorre. Acesso em 15/janeiro/2021 em https://www.un.org/en/development/devagenda/ageing.shtml

Referências
CEPAL. Estratégia Regional de Implantação do Plano de Ação Internacional de Madri para o Envelhecimento na América Latina e no Caribe. Santiago do Chile, 2003, acesso em www.cepal.org.ar/publicaciones/xml/4/14644/lcl2079e.pdf
GUGEL, Maria Aparecida. Da profissionalização e do Trabalho in Estatuto do Idoso Comentários à Lei 10.741/2003, ALCÂNTARA, Alexandre de Oliveira et al (org.), Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2019.
IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Cadernos ODS, 2019 https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/191114_cadernos_OD S_objetivo_16.pdf
OMS. Decade of healthy ageing: Baseline Report, 2020, https://www.who.int/publications/m/item/decade-of-healthy-ageing-baselinereport#:~:text=The%20Baseline%20Report%20for%20the,to%20accelerate%20impact %20by%202030.&text=The%20report%20provides%20a%20first%2Dtime%20baselin e%20for%20healthy%20ageing%20worldwide.

(*) Maria Aparecida Gugel é Subprocuradora-geral do Trabalho, Doutora pela Università degli Studi di Roma “Tor Vergata”, Presidenta da Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa das Pessoas com Deficiência e Idosos (AMPID) e autora de livros jurídicos.

Foto de Rahul Pandit/Pexels


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