Um novo conceito de pessoa idosa

Um novo conceito de pessoa idosa

Como a grande maioria dos sexagenários continua ativa, independente, gozando de boa saúde física e mental, urge refletir sobre o conceito de pessoa idosa no Brasil.

Moyses Simão Sznifer (*)  

 

Segundo estabelecido pelo Estatuto do Idoso, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).

Ao atingir a mencionada faixa etária a pessoa passará a usufruir dos inúmeros direitos e garantias estabelecidos por essa legislação protetiva, dentre os quais pode-se referir à garantia de prioridade que compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

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Não obstante ter sido estabelecida a idade de 60 anos como termo inicial dos benefícios instituídos pelo Estatuto citado, verifica-se atualmente, em especial nos centros urbanos, que a grande maioria dos sexagenários continua ativa, independente, gozando de boa saúde física e mental, inclusive exercendo atividades laborativas.

Destarte, não se vislumbra a necessidade da proteção especial estabelecida pelo Estatuto do Idoso às pessoas com apenas 60 anos de idade.

Na Itália, por exemplo, a Sociedade Italiana de Gerontologia e Geriatria (SIGG) concluiu que atualmente uma pessoa só pode ser considerada idosa a partir dos 75 anos.

Consoante veiculado pelo portal  “Ansa-Brasil”:  “uma pessoa de 65 anos hoje tem a forma física e cognitiva de uma pessoa de 45 há trinta anos. Os que têm 75, têm as mesmas condições de quem tinha 55 nos anos 1980.

Os geriatras anunciaram a adoção de uma definição dinâmica do conceito de “idoso”, que se adapta às mutações das condições demográficas e epidemiológicas, levando em conta que, cientificamente, só se é idoso quando se tem uma expectativa de vida de mais dez anos. Atualmente, a expectativa de vida na Itália é de 85 anos para as mulheres e 83 para homens”.

Ressalvadas as diferenças e peculiaridades de cada país, a expectativa de vida do brasileiro alcançou a maior média da história. Estimativa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostra que no ano de 2018 a expectativa de vida média chegou a 76 anos.

Diante dessa nova realidade, podemos concluir que urge seja modificado o conceito de pessoa idosa no Brasil, devendo ser alterada a legislação pertinente para se fixar um patamar mínimo de 65 anos para que a pessoa possa ser legalmente considerada idosa.

 

(*) Moyses Simão Sznifer – Advogado & Consultor Legal. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Especialista em Obrigações e Contratos pela ESA/SP. Ex Membro do Ministério Público da União;Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP. Email: [email protected]

 

 

 

 

 

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