Suicídio assistido: entre o que é legal e o conforto do paciente

Suicídio assistido: entre o que é legal e o conforto do paciente

O suicídio assistido, tabu em grande parte dos países, se baseia na decisão do paciente da antecipação de sua morte, devido à existência de grande sofrimento físico/psíquico.

Markus Vinícius Braga (*)

 

A longevidade tão almejada é uma realidade, assim como as morbidades a ela associadas. São valiosos os recursos da medicina atual na manutenção da qualidade de vida na velhice, mas que também possibilitam o prolongamento não da vida plena, mas do sofrimento irremediável ante as doenças sem perspectiva de cura.

A proibição no Brasil, e em outros países, do suicídio assistido faz com que muitos pacientes velhos sofram no momento final de suas vidas, pois a lei que lhes garante o direito de viver lhes impõe, veladamente e com ausência de culpa, a distanásia – a morte dolorosa e lenta, devido a tratamentos que visam prolongar a vida, mesmo isenta de qualidade (FELIX et. al., 2013).

É importante esclarecer os conceitos de eutanásia e distanásia, para que as diferenças dessas práticas estejam claras, e o entendimento distinto do que cada uma delas representa atualmente quando falamos no processo de escolha e decisão do paciente, destacando que esses procedimentos ainda não encontram respaldo na legislação brasileira.

O termo eutanásia deriva do grego e é composto por “eu” (bom, verdadeiro) e “thanatos” (morte) – ou seja, morte sem sofrimento, ou boa morte. É classificada como não voluntária, quando não se conhece a vontade do paciente, e voluntária quando o mesmo expressa sua vontade como, por exemplo, no caso de doença terminal incurável, e sempre executada pelo médico. Ela se difere do Suicídio Assistido, procedimento no qual o próprio paciente executa a ação final.

A eutanásia pode ser dividida ainda em ativa e passiva, onde a ativa explicita o ato de provocar a morte sem sofrimento, e a passiva em optar por não iniciar o tratamento que prolongaria a sobrevida do paciente, que poderia ser doloroso, não resolutivo, apenas com o intuito de retardar a morte, porém sem qualquer qualidade de vida (CASTRO et. al., 2016).

Na eutanásia, onde pode haver participação direta do médico por solicitação do paciente – autodeterminação do paciente – há uma preocupação com a dignidade no momento de finitude, uma vez que o paciente tem limitada expectativa de vida, e sem tratamento para o agente causador.

Importante destacar que o Código Penal brasileiro atual não fala em eutanásia explicitamente, mas em “homicídio privilegiado”, e se um médico realizar este procedimento pode ser condenado por crime de homicídio – com pena de prisão de 12 a 30 anos – ou auxílio ao suicídio – prisão de dois a seis anos.

Assim, a eutanásia é caracterizada como ilícito penal, ou seja, crime tipificado, conforme a situação, em três possibilidades: Homicídio Tipificado; Auxílio ao Suicídio, ou Homicídio Privilegiado (por motivo de relevante valor social). Tramita pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6.715/2000, que visa alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e que regulamentaria a matéria.

Verifica-se assim uma ambiguidade entre o que determina o código penal e a premissa de escolha do paciente de negar o prolongamento da sua vida, sem possibilidade de remissão da doença, com baixa qualidade de vida e muito sofrimento – o que é denominado distanásia. Ante essa falta de definições – entre o que é legal e o conforto do paciente – o médico pode adotar, muitas vezes para sua própria segurança, uma perspectiva apenas biológica, mesmo consciente do sofrimento, através dos tratamentos ineficientes – excessos terapêuticos – que não oferecem resultados eficazes.

O suicídio assistido, tabu em grande parte dos países, se baseia na decisão do paciente da antecipação de sua morte, devido à existência de grande sofrimento físico/psíquico. Esse conceito é definido como a abreviação da vida, sendo a prática proibida no Brasil, entre outros países, tanto pela legislação constitucional, quanto pelo ordenamento legal ordinário, passivo de responsabilização jurídica, devido o direito à vida, como bem inalienável – que não pode ser vendido, doado ou penhorado -, e indisponível – quando o seu titular não pode privar-se dele por simples ato de sua vontade (CASTRO e KRAVETZ, 2015).

Consiste o suicídio assistido no ato em que um indivíduo, desejando morrer, provoca sua morte com o auxílio de outra pessoa. O especialista contribui indicando os medicamentos e informações sobre os modos necessários para que o enfermo possa praticar o ato, especialmente em casos nos quais o paciente é portador de uma doença considerada incurável ou irreversível sob o ponto de vista médico, e causadora de grande dor e sofrimento (BARROSO, 2013, p. 106 citado por CASTRO e KRAVETZ, 2015).

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Se partirmos do preceito daqueles que são contra o suicídio assistido para idosos em fase terminal, por acharem que todos devem seguir o curso natural da vida, então há uma discordância/ contradição quando pensamos que “a intervenção humana nos processos biológicos fez que esse ciclo natural fosse relativizado, deixando de ser apenas natural” (MABTUM; MARCHETTO, 2015, p. 58).

Vejamos, por exemplo, o uso da quimioterapia e radioterapia para tratamento de câncer com o intuito de cura e/ou melhora dos sintomas, e que pode prolongar o curso natural da vida. Neste sentido são inegáveis os benefícios dos tratamentos atuais, e o que se discute aqui são os procedimentos adequados quando os tratamentos disponíveis não são mais eficazes e os últimos recursos já foram utilizados.

Schramm (2009), citado por Mabtum et. al. (2015) aborda o princípio da sacralidade da vida, que indica que o indivíduo não pode alterar o seu curso natural, independente da finalidade, mas no princípio da qualidade da vida o paciente teria sim o livre arbítrio para interferir no seu curso de vida e/ou sua interrupção.

Nesse contexto, entre a sacralidade e qualidade da vida é que se coloca a questão da interferência direta da biotecnociência no curso natural da existência pessoal. Pois, pelo princípio da sacralidade a vida é indisponível, e o próprio indivíduo teria limitações sobre o direito de seu uso, pois não pode fazer dela o que desejar, interferindo nos ciclos da natureza com o auxílio da ciência.

O velho que sofre os agravos das terapias dolorosas e não resolutivas, deve ter o poder de decisão sobre como e quando vai morrer. Afinal, qual a validade da vida sem dignidade, sem a qualidade desejada, carregada de dores, e em certos casos com a certeza da morte num período breve, porém arrastada por terapias que não combatem nem a dor física e nem afastam o sofrimento psíquico?

Referências

CASTRO, M. et. al. Eutanásia e suicídio assistido em países ocidentais: revisão sistemática. Revista Bioética (Impr.). 2016; 24 (2): 355-67. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttextHYPERLINK “https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1983-80422016000200355″&HYPERLINK “https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1983-80422016000200355″pid=S1983-80422016000200355. Acesso em 09 de out 2017.

FELIX, Z. et al. Eutanásia, distanásia e ortotanásia: revisão integrativa da literatura. Ciênc. saúde coletiva. vol.18 no.9 Rio de Janeiro, Sept. 2013. https://dx.doi.org/10.1590/S1413-81232013000900029. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttextHYPERLINK “https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232013000900029″&HYPERLINK “https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232013000900029″pid=S1413-81232013000900029. Acesso em 24 de out 2017.

KRAVETZ, R; CASTRO M. O Suicídio Assistido na esfera dos Direitos fundamentais: Análise da autonomia da vontade na sociedade disciplinar. Revista Jurídica – UNICURITIBA. Vol. 2, nº39, 2015. Disponível em https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/1537. Acesso em 25 de out. 2017.

MABTUM, M; MARCHETTO, P. Concepções teóricas sobre a terminalidade da vida. In: O debate bioético e jurídico sobre as diretivas antecipadas de vontade [online]. São Paulo: Editora UNESP; São Paulo: Cultura Acadêmica, 2015, pp. 53-72. ISBN 978-85-7983-660-2. Disponível em: https://books.scielo.org. Acesso out 2017.

 

(*)Markus Vinícius Braga – graduado em medicina pela Universidade de Marília. Especialização, em regime de residência médica, em Cirurgia Geral pelo Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo. Há 5 anos médico socorrista no SAMU. Trabalho apresentado ao curso de Fragilidades na Velhice: Gerontologia social da PUC-SP, segundo semestre de 2017. Email: [email protected]

 

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