SBGG condena práticas antienvelhecimento

Nos anos 90, a fração de idosos era de aproximadamente 10 milhões de indivíduos, ou seja, 7,0% da população total do Brasil. E, de acordo dados preliminares do Censo Demográfico de 2010 (IBGE), atualmente os idosos respondem por cerca de 11,3% da população, com aproximadamente de 21 milhões de indivíduos. As previsões são de que, em 2025, o Brasil terá mais de 30 milhões de pessoas com mais de 60 anos, aproximadamente 15% da população, e de que, em 2040, a população geriátrica brasileira ultrapassará, em proporção e números absolutos, a população infantil.

SBGG Nacional *


Além disso, o grupo dos “muito idosos” (80 anos e mais) é o que mais cresce proporcionalmente no país, sendo, também, o segmento que engloba os indivíduos mais frágeis e portadores múltiplas doenças crônicas e de incapacidade funcional. De acordo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população total brasileira cresceu, em 10 anos, (1997-2007) 21,6%, ao passo que a população de 60 anos ou mais cresceu 47,8%, sendo que a faixa dos 80 anos ou mais, 65%. A previsão é de que esse grupo de “muito idosos” cresça, até 2050, duas vezes mais do que o aumento da população com 60 anos ou mais.

Considerando-se que, à medida que as pessoas atingem idades avançadas, aumenta o risco de que elas adquiram doenças crônicas e desenvolvam incapacidades, conclui-se que os médicos irão atender pacientes cada vez mais idosos, frágeis e com múltiplas doenças crônicas. Portanto, ações de promoção de saúde e preventivas se fazem necessárias no sentido de minimizar o impacto das doenças crônicas e da incapacidade sobre os indivíduos e a sociedade.

Tendo em vista que proliferam no Brasil propostas de tratamentos que visam prevenir, retardar, modular ou reverter o processo de envelhecimento, bem como prevenir doenças crônicas e promover o envelhecimento saudável através de reposição hormonal, suplementação vitamínica e/ou uso de anti-oxidantes, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia designou um grupo de especialistas para realizar revisão da literatura com o objetivo de avaliar a eficácia e a segurança do uso dessas substâncias com os fins acima citados.

Foram consultadas 164 referências bibliográficas publicadas a partir do ano de1990 e utilizadas 79 delas, correspondendo a:

  1. Artigos contendo estudos observacionais, ensaios randomizados, revisões sistemáticas e meta-análises publicados em periódicos nacionais e internacionais, indexados no Medline, Lilacs e Scielo.

2.Artigos de revisão publicados periódicos nacionais e internacionais, indexados no Medline, Lilacs e Scielo.

3.Opiniões e editoriais publicados por renomados especialistas em periódicos nacionais e internacionais, indexados no Medline, Lilacs e Scielo.

4.Dados demográficos publicados, em versão eletrônica, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

5.Recomendações publicadas pela Organização Mundial de Saúde e pela Organização Panamericana de Saúde em seus respectivos portais na internet.

6.Diretrizes e Guidelines publicados por sociedades de especialidade, reconhecidas em seus países, incluindo de nações membros da União Europeia, do Brasil, do Canadá e dos Estados Unidos da América.

7.Normas técnicas, resoluções e recomendações de órgãos governamentais e agências reguladoras da União Europeia, do Brasil e dos Estados Unidos da América.

Para a avaliação do grau de recomendação e da força de evidência, foram utilizados os critérios adotados no Projeto Diretrizes da Associação Médica Brasileira (AMB) e do Conselho Federal de Medicina (CFM), assim definidos:

Nível de evidência A: Estudos experimentais e observacionais de melhor consistência.

Nível de evidência B: Estudos experimentais e observacionais de menor consistência.

Nível de evidência C: Relatos ou séries de casos.

Nível de evidência D: Publicações baseadas em consensos ou opiniões de especialistas.

Considere-se que:

1.em estudos clínicos de boa qualidade metodológica, nenhuma vitamina, antioxidante, reposição hormonal ou qualquer outra substância demonstrou ser capaz de retardar ou reverter o processo do envelhecimento (nível de evidência A);

2.deve-se ter cautela com quaisquer informações diferentes daquelas fornecidas por estudos de relevância científica, pois determinados tratamentos podem ser danosos tanto do ponto de vista econômico como da saúde coletiva e individual;

3.os idosos são mais sensíveis à iatrogenia e aos efeitos adversos dos medicamentos (nível de evidência A); portanto, a prescrição para quaisquer indivíduos, principalmente os mais vulneráveis, deve ser baseada em evidências de eficácia e segurança, bem como em indicações estabelecidas cientificamente;

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4.é dever do médico e dos demais profissionais de saúde empreenderem ações preventivas e que se reconhece como prevenção quaternária as ações que detectam indivíduos em risco de tratamento excessivo para protegê-los de novas intervenções inapropriadas e sugerir-lhes alternativas eticamente aceitáveis;

5.é vedada ao médico a prescrição de medicamentos com indicação ainda não aceita pela comunidade científica;

6.proliferam cursos de extensão, educação continuada e pós-graduação medicina antienvelhecimento, ou com denominações diferentes, mas cuja base é o treinamento de profissionais para a prescrição de hormônios e outros tratamentos ainda sem comprovação científica, com o suposto objetivo de prevenir, retardar, modular ou reverter o processo de envelhecimento;

7.inúmeros estudos, de excelente qualidade científica, tem demonstrado a influência do estilo de vida saudável, das atividades físicas e da dieta balanceada para o que se convencionou chamar de envelhecimento bem-sucedido, ativo ou saudável, e que essas orientações jamais devem ser esquecidas na prática clínica.

A Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia posiciona-se apresentando as seguintes recomendações aos seus associados médicos e membros do Departamento de Gerontologia:

1)Diante da extensa literatura já publicada sobre o assunto e como ainda não existem evidências científicas de que o processo do envelhecimento seja causado pela redução da produção hormonal, está contraindicada a prescrição de terapia de reposição de hormônios como terapêutica antienvelhecimento com os objetivos de prevenir, retardar, modular e/ou reverter o processo de envelhecimento; prevenir a perda funcional da velhice; e prevenir doenças crônicas e promover o envelhecimento e/ou longevidade saudável (Nível de evidência A).

2)Conforme determina a Resolução do CFM Nº 1.938 de 2010, é vedada a utilização do EDTA, procaína, vitaminas e antioxidantes como terapia antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para o tratamento de doenças crônicas degenerativas,.

3)Existem evidências de que algumas vitaminas e antioxidantes podem aumentar o risco de câncer; portanto, a sua suplementação em idosos deve ser recomendada apenas nos casos de benefícios comprovados e/ou de deficiência documentada por exames confiáveis (nível de evidência A).

4)Como não existem evidências de que a reposição de testosterona aumente a função e o desempenho físico e melhore a qualidade de vida e a funcionalidade do idoso (nível de evidência A), a reposição androgênica para homens de meia-idade e idosos deve ser indicada somente nos casos de deficiência clínica e laboratorialmente comprovada, em que os benefícios suplantem os riscos, respeitando-se a autonomia dos pacientes em recusar ou aceitar o tratamento, de conformidade com as diretrizes elaboradas pelas sociedades de especialidades médicas envolvidas (Endocrinologia, Urologia, Clínica Médica, Geriatria).

5)A reposição estrogênica em mulheres no climatério e pós-menopausa pode aumentar o risco de doença cardiovascular e câncer (nível de evidência A); portanto, ela está indicada nos casos em que os benefícios suplantem os riscos, respeitando-se a autonomia das pacientes em recusar ou não o tratamento, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas sociedades de especialidades médicas envolvidas (Endocrinologia, Ginecologia, Clínica Médica, Geriatria).

6)As reposições de hormônios tiroidianos e adrenais devem se restringir aos casos de deficiências clínica e laboratorialmente comprovadas, pois não existem evidências de que a sua reposição, na ausência de deficiências, previna, retarde, module ou reverta o processo de envelhecimento, reduza a perda funcional na velhice, previna doenças crônicas, bem como contribua para o envelhecimento saudável (Nível de evidência B).

7)A reposição de hormônio do crescimento deve ser indicada nos casos de deficiência clinica e laboratorialmente comprovada, pesando-se os riscos-benefícios. No caso de indivíduos idosos e de meia idade saudáveis, está contraindicada a sua prescrição com o objetivo de reduzir os efeitos do envelhecimento, tendo em vista que, apesar de seus efeitos na constituição corporal, não existem evidências de que o hormônio do crescimento possa prevenir, retardar, modular ou reverter o processo de envelhecimento, reduzir a perda funcional da velhice, prevenir doenças crônicas ou mesmo contribua para o envelhecimento saudável. Além disso, o hormônio do crescimento pode causar sérios efeitos adversos, principalmente nos idosos com doenças crônicas. Dentre esses efeitos, os mais importantes são diabete, síndrome do túnel do carpo e atralgias (Nível de evidência A).

8)Existem evidências de que a reposição de hormônio do crescimento aumente a incidência de cânceres; portanto nos casos em que ela for recomendada, deve-se monitorar o paciente quanto a esses possíveis efeitos (nível de evidência C).

9)A prescrição da DHEA (dehidroepiandrosterona) com os objetivos de prevenir, retardar, modular ou reverter o processo de envelhecimento, reduzir a perda funcional da velhice, prevenir doenças crônicas não deve ser indicada, pois não existem evidências que a justifiquem nessas situações (nível de evidência A).

10)Não deve ser indicada a prescrição de hormônios conhecidos como “bioidênticos” para o tratamento antienvelhecimento, com vistas a retardar e/ou modular processo de envelhecimento, prevenir a perda funcional da velhice, prevenir doenças crônicas e promover o envelhecimento e/ou longevidade saudável. Isso porque não existem evidências de que esses medicamentos sejam mais seguros ou sequer que se mostrem eficazes para esses fins (nível de evidência B).

11)Objetivando evitar danos a saúde da população, os associados da SBGG devem esclarecer à sociedade sobre a ausência de comprovação científica e posicionarem-se sobre outras modalidades de tratamento antienvelhecimento ou que retardem ou modulem o processo de envelhecimento, conforme determinado na Resolução do CFM Nº 1.938 de 2010.

12)Os associados da SBGG devem estimular as políticas e as ações individuais para promoção da saúde do idoso e prevenção para o envelhecimento saudável, que já estão delineadas pela Organização Mundial de Saúde no programa “Envelhecimento Ativo” (Disponível Aqui), e que são baseadas não só em ações médicas, mas também em ações educativas que promovam estilos de vida saudáveis, participação social e preservação e adequação do meio ambiente (nível de evidência A).

Fonte: Disponível Aqui

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