A prioridade legal dos octogenários

A prioridade legal dos octogenários

A lei existe e precisa ser cumprida, valendo lembrar que os próprios idosos devem se conscientizar que os que são mais idosos têm prioridade diante de situações que os assemelha e os aproxima, mas que longevamente, os distingue.

 

Pelos índices do IBGE o número de idosos com 80 (oitenta) anos ou mais deve ultrapassar 19 (dezenove) milhões de pessoas até o ano de 2060.

Diante da realidade que se apresenta, a legislação brasileira precisa se aprimorar, uma vez que assim deve trabalhar a justiça: a cada caso que lhe é submetido para apreciação, a lei garantidora de direitos e de deveres a ser aplicada deve estar em consonância temporal com os fatos a que tem relação, ainda que este caminho seja longo.

Somos um país que comprovadamente envelhece; razão pela qual o Estatuto do Idoso desde a sua promulgação em 2003 já passou e deve passar por tantas outras reformas, a fim de contextualizar a lei que ampara os idosos à realidade longeva que se cristalina a cada passar de anos.

Neste sentido, em 12 de julho de 2017 foi publicada a Lei Federal n.º 13.466/2017, que alterou o Estatuto do Idoso e passou a elencar como prioridade especial os idosos com mais de 80 (oitenta) anos.

Até a promulgação da referida lei a prioridade aos idosos se dava em nível de igualdade a todas as pessoas com 60 (sessenta) anos completos ou mais.

Após a promulgação da referida lei, os idosos com 80 (oitenta) anos ou mais passaram a ter prioridade sobre os outros idosos em algumas situações por serem considerados uma parcela vulnerável da população.

Essa vulnerabilidade advém do fato destas pessoas com 80 (oitenta) anos ou mais terem, muitas das vezes, muito mais dificuldades que as demais também ditas idosas, como limitação de locomoção, comprometimentos em saúde, dentre outros.

Os octogenários passaram a ter prioridade em saúde em todos os atendimentos a ela relacionados e que se fizerem necessários, exceto nos casos de emergências, onde o fator idade é secundário diante da situação de emergência a ser sanada, a qual considera o quadro de saúde apresentado por aquele que se encontra em situação de risco, independente de quantos anos esta pessoa possua.

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A prioridade em saúde, excepcionadas as situações de emergência, deve se dar de forma imediata e também individualizada, junto aos órgãos públicos e aos órgãos privados, de forma mais urgente em relação aos outros idosos, o que vale para todos os atendimentos médicos, hospitalares, odontológicos e também na realização de exames, cirurgias e demais procedimentos.

A prioridade vale ainda para todos os casos judiciais em andamento, importando em dizer que todos os processos movidos por pessoas nesta faixa etária ou a ela relacionados devem ter uma tramitação ainda mais célere que os processos movidos por pessoas também consideradas idosas, com 60 (sessenta) anos ou mais.

A regra causa inúmeros questionamentos quando a questão são os pagamentos de precatórios, ou seja, as ações em que as Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal devem, por sentença, realizar o pagamento de valores de que são devedoras a favor dos idosos, haja vista que para esta questão as regras para pagamento estão previstas no artigo 100 da Constituição Federal, que assegura como prioridade as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, os portadores de doenças graves e de deficiências, em cumprimento ainda a uma ordem cronológica de recebimentos.

Estando a lei que prioriza os idosos octogenários em vigor, é de praxe que seja aplicada também nos recebimentos dos precatórios, uma vez que é lei especial e como se diz no direito, revoga a lei geral acima mencionada, mas a uniformização do que se afirma dependerá de um posicionamento dos Tribunais, que somente se dará ao longo dos anos.

Como toda legislação, a eficácia de sua aplicabilidade depende de uma série de medidas, como a fiscalização eficaz por órgãos competentes sempre que se fizer necessária e a exigência de cumprimento por parte de quem tem estes direitos salvaguardados, somada a um bom senso coletivo e a um respeito irretocável por parte de todos os cidadãos, independente da idade que se tenha.

Neste quesito, exemplos cotidianos e rotineiros servem de norte, como a preferência aos octogenários em filas de supermercados, de bancos, a observação de que os assentos em transportes públicos como preferenciais deve ser considerada, dentre outros.

A lei existe e precisa ser cumprida, valendo lembrar que os próprios idosos devem se conscientizar que os que são mais idosos têm prioridade diante de situações que os assemelha e os aproxima, mas que longevamente, os distingue.

Como reflexo de uma população que caminha de forma maciça para a longevidade, os direitos que nos amparam devem caminhar na mesma toada. Só assim efetivaremos justiça de forma a respeitar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, respeitando a individualidade e a peculiaridade de cada idoso ao longo dos anos.

 

Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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