Previdência Privada Fechada – Fundos de Pensão e a Relação de Consumo

Este é o título da monografia apresentada, em maio de 2013, como conclusão do curso de Especialização em Direito e Jurisdição da Escola da Magistratura do Distrito Federal, sob a orientação do Dr. Héctor Valverde Santana.

Robson Gonçalves Dourado *

 

A pesquisa discute a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre Entidade Fechada de Previdência Complementar – fundos de pensão – e participante de benefícios, a partir de argumentos doutrinários contrários e favoráveis, aí considerando a jurisprudência correspondente. O ponto de referência é a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça – publicada em 05.12.2005 – que ensejou controvérsias sobre seu nível de amplitude de aplicação na relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC. O estudo pautou-se pela identificação de pontos convergentes na hermenêutica de dispositivos legais do CDC e de legislação específica atrelada ao tema, provenientes de doutrinadores e julgadores com posicionamentos divergentes.

Nesse sentido, o tema mostra-se relevante e bastante atual, quando se verifica que as dificuldades da previdência estatal no Brasil, do Regime Geral do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – têm colocado na incerteza inúmeros trabalhadores em relação à renda futura, que, muitas vezes, é bem inferior à recebida na vida ativa. Em função disso, a previdência privada tem sido uma alternativa atraente para aqueles que desejam complementar a renda, além de poderem contar com outros benefícios e deduções para efeito de imposto de renda. Esse movimento tem colocado a previdência privada com um papel alavancador ou fomentador do próprio país.

Dessa forma, um dos fundamentos da previdência privada é de assegurar complementação de renda aos participantes. Além disso, as previdências privadas se colocam como agentes financiadoras do desenvolvimento do país, o que é possível graças às características dos montantes geridos por essas entidades, cabendo destacar: a) grande volume de recursos; b) recursos de baixo custo (juros baixos); c) financiamento de longo prazo; d) recursos não inflacionários.

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Cabe assinalar que a promulgação da Constituição Federal de 1988 foi um marco histórico e jurídico, haja vista que a única norma existente até então – Lei nº 6.435, de 15.07.1977 – não conseguia delinear com clareza suficiente o sentido e a finalidade das Entidades abertas de previdência complementar – EAPC – e Entidades fechadas de previdência complementar – EFPC – respectivamente. Em observância à previsão constitucional, houve detalhamento do funcionamento e das relações envolvendo as entidades abertas e fechadas de previdência privada e seus participantes, que foram consubstanciados nas Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001.

Nesse contexto, tem ocorrido crescimento da previdência privada no Brasil, especialmente das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC – também conhecidas como fundos de pensão, o que tem gerado discussões no campo jurídico sobre sua natureza jurídica e as implicações daí decorrentes, tais como sobre a norma aplicável nas situações envolvendo participantes de planos de benefícios e as próprias EFPC.

Com a edição da Súmula 321 do STJ, eclodiu polêmica entre doutrinadores e parte da jurisprudência a respeito da extensão e aplicação do enunciado desta súmula. Parece pacificado na doutrina e na jurisprudência que o CDC incide nas relações envolvendo entidades abertas de previdência complementar – EAPC – e participantes, permanecendo divergentes os posicionamentos a respeito das situações envolvendo fundos de pensão (EFPC) e participantes.

Diante disso, a presente pesquisa busca debater a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo as EFPC e seus participantes.

* Robson Gonçalves Dourado

Pós-Graduando em Direito e Prática Processual nos Tribunais pelo Uniceub (cursando); Pós-Graduado em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal; Bacharel em Direito pelo Uniceub-DF; MBA em Marketing pela FGV-DF; Licenciado em História pelo Uniceub-DF; Advogado; Assessor Empresarial do Banco do Brasil – Diretoria de Reestruturação de Ativos Operacionais. [email protected]

 

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