Planos de saúde: impossibilidade de reajuste por mudança de faixa etária de consumidor idoso

Sobre contratos de planos e de seguro de assistência privada no Brasil, tem-se nesta hipótese um artigo de luxo, que somente um seleto grupo de brasileiros consegue acessar. Aqueles que procuraram precatar-se dos custos de tratamento com doenças diversas, investem parcelas consideráveis de seus ganhos mensais em operadoras e seguradoras, ou melhor, junto à Saúde Suplementar. Os que não logram prover este serviço, mais de dois terços da população, ficam submetidos ao atendimento do SUS – Sistema único de Saúde, o qual é afetado historicamente pela gestão insuficiente, traduzindo-se, no plano geral, em má qualidade de serviços, ou até mesmo na impossibilidade de acesso a determinadas terapias. Na nossa breve exposição, tratamentos da situação dos usuários do sistema privado de saúde, isto é, do consumidor de planos de saúde, e a questão dos reajustes por mudança de faixa etária.

Cristiano Heineck Schmitt *

 

planos-de-saude-impossibilidade-de-reajuste-por-mudanca-de-faixa-etaria-de-consumidor-idosoCom a vigência da Lei nº9.656/98, o setor de saúde suplementar passou por uma reorganização, tendente a uniformização de procedimentos, e maior esclarecimento sobre a real extensão de coberturas. Com este marco, passaram a coexistir os chamados “contratos antigos” – anteriores à dita lei, e os “contratos novos”. No que tange a reajuste do valor da mensalidade de um plano ou seguro de saúde, ao menos os que forem regidos pela Lei n°9.656/98, podem ocorrer em três situações: necessidade de atualização da mensalidade decorrente da variação dos custos assistenciais (chamado de “reajustes anual”); pela mudança de faixa etária do consumidor; e em decorrência de uma reavaliação do plano, designada como “revisão técnica” (para fins de reequilíbrio da carteira, em planos antigos). Não são aceitáveis, sendo objeto de discussão judicial, os designados “reajustes por sinistralidade”.

Frisa-se que é possível que um determinado contrato de plano ou de seguro saúde possa apresentar, num mesmo ano, aumentos derivados de reajuste por variação de custos, por variação de faixa etária e por revisão técnica. No entanto, em qualquer caso de aumento incidente sobre o contrato, as operadoras, têm que informar no boleto de cobrança o percentual e o tipo de aumento que estão aplicando à mensalidade do consumidor.

A sistemática de funcionamento dos contratos de planos e de seguros de assistência privada à saúde admite uma diferenciação do valor das mensalidades de acordo com a faixa etária do consumidor, o que se dá porque presumidamente a frequência de utilização varia conforme a idade do indivíduo.

Assinala-se que há regras para a aplicação de aumento por mudança de faixa etária que obedecem à Lei 9.656/98, em vigência desde 02 de janeiro de 1999, e ao Estatuto do Idoso, em vigência desde 1º de janeiro de 2004.

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Nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, o número de faixas etárias aumentou de sete para dez, visando atender a determinação do Estatuto do Idoso, Lei n°10.741/03 que, através do §3° do seu artigo 15, veda a variação por mudança de faixa etária aos contratos de consumidores com idade acima de 60 anos (“É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”). A Resolução Normativa n°63, publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, ainda, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. São as seguintes as faixas etárias que passaram a ser obrigatórias e que devem estar expressa no contrato: 1ª: 0 a 18 anos; 2ª: 19 a 23 anos; 3ª: 24 a 28 anos; 4ª: 29 a 33 anos; 5ª: 34 a 38 anos; 6ª: 39 a 43 anos; 7ª: 44 a 48 anos; 8ª: 49 a 53 anos; 9ª: 54 a 58 anos; 10ª: 59 anos ou mais.

Uma dúvida que costuma surgir é se um determinado plano de saúde, que tenha sido objeto de contratação anteriormente à vigência Estatuo do Idoso, poderia ter barrado o reajuste por mudança de faixa etária previsto para aquele usuário que alcançar os sessenta anos de idade. Nessa seara, bastante incisivo sobre o assunto é o resultado do julgamento do Recurso Especial apreciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e que afastou qualquer possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária a consumidor com mais de 60 anos, ainda que seu contrato fosse anterior ao Estatuto do Idoso (Brasil, 2011). Tal posicionamento revela incremento quanto à proteção do consumidor idoso. Em verdade, o principal fundamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para entender como abusivas quaisquer tentativas de aumento por mudança de faixa etária para indivíduos com 60 anos de idade, ou mais, é Estatuto do Idoso (Lei n°10.741/03) que, através do §3° do seu artigo 15, afastou tal possibilidade, sendo que essa norma passou a viger a partir de janeiro de 2004. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, em prol da proteção dos indivíduos hipervulneráveis, como são os idosos, permite o uso da proteção ventilada pelo Estatuto do Idoso, mesmo em contratos celebrados anteriormente à sua vigência.

Há que se entender que, à medida que envelhece o indivíduo, diminui a sua capacidade laboral, estando, muitas vezes, aposentado quando aporta aos sessenta anos de idade. Nesse momento, ser compelido a assumir um custo maior no financiamento do plano de saúde implicaria no esgotamento de sua possibilidade contributiva, tendo que abandonar o contrato. Por outro lado, estaria sendo esquecido o fato de que este mesmo consumidor, quando jovem, pode ter contribuído com mensalidades por período superior a vinte anos ou mais, investimento esse que garantiu o crescimento da empresa, que, agora, imputa-lhe valores não realizáveis.

A falta de cuidado com o idoso, remetendo sua prestação do plano de saúde a patamares não realizáveis, reflete também uma forma de discriminação contra esse sujeito. Além do já indicado artigo 15, parágrafo 3° do Estatuto do Idoso, o artigo 14 da Lei n°9.656/98 ressalta que “em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”. Contudo, autorizando-se o reajuste por mudança de faixa após os sessenta anos do consumidor, inviabilizando sua continuidade econômica pelo usuário, estar-se-á dando vazão a uma forma de expulsão de pessoas de idade avançada, impedindo-as de participar do plano. Soma-se a essa filosofia protetiva, o inciso IV do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que é prática abusiva vedada ao fornecedor “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”. E, tanto cláusulas, quanto práticas abusivas redundam em nulidade.

* Cristiano Heineck Schmitt é Doutor e Mestre em Direito pela UFRGS, Pós-graduado pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Sul- AJURIS, Advogado, Professor da PUCRS e de Cursos de Pós-graduação em Direito. Faz parte da Rede de Colaboradores do Portal. Email: [email protected]

Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº866840/SP. Recorrente:Bradesco Saúde S.A. .Recorrido: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC. Brasília, Distrito Federal, 07 de junho de 2011. Disponível Aqui. Acesso em: 22.08.2011. Assinale-se que essa posição diferenciada não representa a jurisprudência dessa corte.

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