Os idosos e a outorga de procurações

Os idosos e a outorga de procurações

Pessoas idosas em dadas circunstâncias têm próximas de si alguns parentes, conhecidos e/ou amigos que abusam da falta de compreensão sobre determinados assuntos e lhes atravessam papéis para que assinem sem que saibam que estão assinando procurações e outorgando poderes a estas pessoas para que os representem ou decidam por eles.


É bastante comum a outorga de procurações, ou seja, é frequente a conduta de dar poderes a alguém para que se faça representar na prática de algum ato que por alguma razão não possa ser praticado pessoalmente.

Tecnicamente, aquele que outorga poderes é chamado de outorgante (ou mandante), já aquele que recebe os poderes é chamado de outorgado (ou mandatário), sendo que a procuração é também conhecida como mandato.

As razões das outorgas são as mais variadas possíveis, como por exemplo, facilitar a prática de um ato por alguém que esteja mais próximo do local onde ele há de ser executado, tornar a prática do que se faz necessário mais rápido porque não há tempo hábil para um comparecimento pessoal, garantir que determinados atos serão praticados porque aquele que delega poderes a alguém passará por um procedimento em saúde e ficará impossibilitado de se locomover por determinado período, porque aquele que outorga procuração estará em viagem e não poderá praticar o ato, dentre tantos outros motivos.

As procurações podem ser particulares ou públicas. A diferença básica entre elas é que uma procuração particular tem seu conteúdo (o fim a que se destina; a razão para a qual é outorgada) escrito pelo outorgante com um posterior reconhecimento de firma (da assinatura daquele que confere os poderes a outrem) em cartório, sendo que a procuração pública é inteiramente lavrada nos livros de procurações dos cartórios.

Em princípio, nenhum impedimento e nenhuma impossibilidade de outorga de procurações há por parte de qualquer pessoa apenas por sua idade.

Quando falamos de pessoas que tenham entre 16 e 18 anos incompletos, analfabetos e aqueles que, por alguma razão, não puderem assinar, os chamados relativamente incapazes, é importante saber que estes somente poderão assinar o respectivo termo em conjunto com o seu assistente legal (pai, mãe, responsável ou representante legal).

Os analfabetos e aqueles que não puderem assinar terão a procuração assinada por alguém que os represente no ato junto ao cartório, o que é chamado de assinatura por alguém a seu rogo, ato que é praticado perante o tabelião responsável, que tem fé pública e que possui absoluta validade.

Numa sociedade que envelhece como a brasileira, é igualmente comum que aqueles que outorgam procurações sejam pessoas com 60 anos ou mais, ou seja, é comum a prática de outorga de procurações por idosos, pelas mais variadas razões.

Todavia, na medida em que falamos de envelhecimento e que pensamos nas muitas fragilidades e vulnerabilidades que vem com ela em um país em desenvolvimento como o nosso, devemos pensar e refletir sobre algumas questões, a fim de proteger antes de tudo os idosos que outorgam as procurações e de evitar que muitos negócios feitos por estas procurações que são outorgadas por eles sejam considerados nulos ou venham a ser anulados, bem como para que se tenha ciência de que a prática de alguns atos sem a devida observância de algumas questões peculiares podem evidenciar condutas criminosas.

Ser idoso não é fator impeditivo para outorga de instrumentos de procuração, já que para outorga de uma procuração parte-se do princípio que todo idoso é sempre lúcido e capaz. Todavia em alguns casos aqueles que outorgam poderes a outrem muitas vezes se quer sabem o que estão fazendo ou o porquê, já que as explicações a respeito ou não lhes são devidamente passadas ou não são por eles inteiramente compreendidas.

Quando for o caso de um comprometimento cognitivo por parte do idoso que levou a sua curatela (ou sua interdição como é igualmente conhecida), é importante saber que este idoso está impossibilitado de outorgar procurações e de fazer qualquer uso de qualquer delas para qualquer fim, uma vez que a partir da curatela (ou interdição) passa a ser representado por seu curador na prática de atos relacionados a patrimônio e a negócio, na medida da sentença que declara sua incapacidade para a prática de alguns atos de gestão a eles inerentes.

Porém, muitos são os casos de pessoas idosas que possuem dificuldade de compreensão sobre questões diversas sem que estejam com comprometimento cognitivo hábil a ensejar uma ação de curatela (ou de interdição), o que é comum à senescência (ou também chamado de processo de envelhecimento) e que não entendem muito, por exemplo, sobre tratativas junto a bancos e instituições financeiras quando elas se fazem necessárias.

Estas pessoas idosas em algumas circunstâncias têm próximas de si alguns parentes, alguns conhecidos e/ou alguns considerados amigos que abusam desta falta de compreensão e que lhes atravessam papéis para que os assinem sem que saibam que estão assinando procurações e outorgando poderes a estas pessoas para que estas pessoas passem a representá-los ou, em outras palavras, a decidir por eles.

Estes parentes, conhecidos e/ou considerados amigos passam então a possuir poderes para representar estes idosos perante os mais variados órgãos e igualmente para praticar por eles atos que muitas vezes são contrários às vontades dos idosos quando estes assinam a seu favor as mais variadas procurações.

Pela lei, uma procuração, seja privada ou pública, não tem prazo de validade, porém algumas procurações vêm com a data de sua vigência inserida em seu texto.

Aquele que recebe o documento deve sempre agir com cautela e observar, por exemplo, se a procuração que lhe é apresentada está dentro do prazo de validade para o qual foi outorgada ou, em sendo o caso de não apresentar data específica de validade, ater-se a idade de quem fez a outorga, ao relacionamento que esta pessoa tem com o outorgado, aos poderes muitas vezes muito amplos que são conferidos aparentemente sem razão aparente ao outorgado, à capacidade de compreensão que tem o outorgante que a assinou ou ainda aos limites de execução dos poderes outorgados, dentre outros.

Pensemos, a título de sugestão, na prática de internações e de institucionalizações de idosos junto a hospitais, clínicas ou Instituições de Longa Permanência. Muitos daqueles que apresentam procurações que foram outorgadas por idosos para realizar as internações ou as institucionalizações não têm os poderes a este respeito mencionados no instrumento. Estão agindo por si a seu favor e não a favor do bem dos idosos, muitas e muitas vezes.

Por esta mesma razão, ainda que hospitais, clínicas ou Instituições de Longa Permanência aceitem estes documentos, fato é que eles não possuem validade alguma, já que não estando o idoso em seu juízo perfeito quando de suas assinaturas, ainda que não estivesse curatelado (ou interditado), não há quem possa decidir por ele a respeito de ir para qualquer destes lugares.

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Em decorrência desta situação e de tantas outras, é importante saber que as procurações outorgadas por idosos podem ser revogadas pelo Ministério Público, que age como fiscal da lei na proteção de pessoas com 60 anos ou mais sempre que isso se fizer necessário, seja no caso acima ou em outros, bastando que seja acionado para isso.

Aquele que recebe poderes de outrem tem o dever de agir de acordo com o que lhe foi determinado e conforme os limites do que ficou incumbido, devendo ainda ressarcir o outorgante de eventuais prejuízos a que tenha dado causa ou se por ventura, ao substabelecer alguém sem ter autorização do outorgante (passar os poderes que recebeu para um terceiro), esta pessoa faça coisas que competiam àquele que substabeleceu indevidamente.

Há uma obrigatoriedade do outorgado de prestar contas ao outorgante de todos os valores recebidos no exercício das atribuições recebidas por mandato, valendo frisar que se não o fizer deverá arcar com os juros devidos desde o abuso praticado por não as prestar.

Se o outorgado comprar em seu nome algo que deveria comprar para o outorgante, caberá contra ele uma ação para obrigá-lo a entregar a coisa comprada.

Havendo excesso no uso dos poderes recebidos, caberá ao outorgado responder por um processo de perdas e danos resultante da inobservância das instruções.

É importante saber que induzir pessoa idosa que não tenha discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou para dispor destes bens livremente é crime, com pena de reclusão de 02 a 04 anos.

Igualmente é crime coagir, de qualquer modo, idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração, com pena de reclusão de 02 a 05 anos.

Quando as pessoas idosas pretenderem realizar transações imobiliárias com valor superior a 30 salários mínimos, elas devem ser realizadas por escritura pública e por procuração pública, lavrada perante o Tabelião de Notas.

Desta forma, cabe aos tabeliães a conduta de observar a inexistência de vícios de consentimento por parte dos idosos que as firmam, já que configura crime lavrar ata notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos ou sem a devida representação legal, com pena de reclusão de 02 a 04 anos.

Aos idosos cabe o direito de outorgar procurações para tudo que considerar devido, em exercício pleno de sua autonomia quando preservada, bem como a todos aqueles que são outorgados por eles ou que recebem as procurações por eles outorgadas o devido zelo em suas condutas, a fim de proteger a integralidade do ser humano que assina um documento que tem como escopo maior a proteção do próprio interesse e não a benesse daquele que busca ludibriar quem viveu mais para se beneficiar de um desconhecimento alheio.

Sempre que tiver conhecimento de algo suspeito, procure os órgãos competentes para denunciar irregularidades, como delegacias de polícia, Ministério Público, Defensoria Pública ou converse com um advogado de sua confiança.

A proteção dos idosos, da velhice e do envelhecimento é dever de todos. Fazemos parte deste processo, na medida em que, além de ser este um dever constitucional, é premissa para uma sociedade justa o respeito a uma sobrevivência digna de todos aqueles que desde o dia do nascimento com vida passam a trilhá-lo, dia após dia.


Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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