O termo de consentimento livre e esclarecido na longevidade saudável

O termo de consentimento livre e esclarecido na longevidade saudável

Muitos são os que consideram o termo de consentimento uma burocracia desnecessária, sem grande importância prática. Mas saber o que existe como alternativa e as consequências do que se propõe impactam de maneira direta no prolongamento da vida saudável.

 

Vivemos em uma realidade na qual as ciências médicas e a longevidade possuem profunda e praticamente indissociável relação.

Os avanços nas ciências médicas e as descobertas sobre novas drogas e novos procedimentos acabam por impactar de forma absoluta em um prolongamento da vida, resultando em uma população cada vez mais longeva.

Estas novas drogas e estes novos procedimentos quando disponíveis serão ofertados ao paciente como alternativa, na tentativa de melhora do quadro de saúde por ele apresentado a fim de que possa viver mais e melhor.

Ocorre que, a simples utilização de drogas disponíveis e a realização de procedimentos sem algumas observâncias, não bastam para garantir e salvaguardar a longevidade saudável.

A cada procedimento a ser realizado ou a cada medicamento a ser experimentado como tentativa de melhora no quadro de saúde que se apresenta, deve ser explicado ao paciente o que se pretende realizar e as consequências que deles podem advir.

Oportuno, no entanto, relembrar que a medicina não deve ser vista como uma ciência de resultado, mas como uma ciência de meio, haja vista que cada procedimento realizado e que cada medicamento impactarão em cada organismo de uma maneira, em virtude das peculiaridades de cada indivíduo e de como cada um deles irá reagir em cada corpo humano.

Assim, compete ao profissional em saúde dizer ao paciente, de maneira abrangente, de preferência sem a utilização de termos técnicos tão comuns à área da saúde, mas incompreensíveis pela maioria da população, bem como de forma absolutamente esclarecedora, o que se objetiva com o que se propõe e as consequências possíveis do que está sendo oferecido.

Feito isso, efetivamente se apresentará ao paciente o que é denominado como termo de consentimento.

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O termo de consentimento, documento assinado pelo paciente como uma autorização ao que se propõe, envolve duas peculiaridades: deve ser livre e esclarecido.

Livre porque o paciente irá assiná-lo por sua própria vontade, agindo de acordo com sua autodeterminação diante do que lhe foi explicado pelo profissional que propôs o que será realizado, e esclarecido, exatamente porque tudo que é proposto e as consequências possivelmente advindas também são de seu conhecimento.

Não basta a simples assinatura do documento, principalmente porque muitas das vezes o nervosismo quando se assina algo em situações de saúde, é capaz de desvirtuar a atenção que se faz necessária para compreender o ato praticado, o que reforça a necessidade de compreensão absoluta sobre o que se propõe como alternativa em saúde de maneira prévia.

Em elucidação ao que se expõe, por exemplo, citemos os termos de consentimento apresentados na realização de exames como tomografias e ressonâncias magnéticas, nos quais compete ao profissional em saúde que os realiza explicar ao paciente o porquê se utilizará, eventualmente, um contraste, caso ele se faça necessário, e o que pode acontecer em decorrência de sua utilização, como o surgimento de alergias, quando somente então caberá ao paciente assinar o que lhe é apresentado.

Estando o paciente impossibilitado de compreender o que lhe é apresentado, compete ao seu responsável fazê-lo, como nos casos onde o paciente idoso está interditado, quando caberá ao seu curador compreender sobre tudo que se propõe e as consequências disso, servindo sua assinatura como anuência ao que é proposto, após a compreensão efetiva do que lhe é exposto.

Vale lembrar que, o que se explicita sobre o termo de consentimento não tem validade para os casos de emergência, onde compete ao profissional em saúde agir, pautado em seus conhecimentos técnicos e utilizando de todo o aparato tecnológico ao seu alcance na ocasião, a fim de salvaguardar a vida do doente e minimizar uma eventual possibilidade de óbito.

Neste sentido, citamos os casos em que um paciente adepto da religião Testemunha de Jeová, dá entrada às dependências de um hospital, apresentando um quadro de saúde no qual necessite realizar uma cirurgia em que será necessária uma transfusão de sangue.

Os adeptos desta religião, conhecidos como TJ, tem como um dos seus dogmas a não aceitação de sangue, razão pela qual o assunto é muito discutido em processos judiciais e extrajudiciais quando há a transfusão do sangue em procedimentos em saúde, processos estes nos quais alegam, em síntese, que houve por parte do profissional que realizou o procedimento a transgressão ao princípio da inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença religiosa.

Numa situação de emergência, como salientado, há o dever de agir, lembrando que não há como o profissional atuante saber acerca da religiosidade do paciente, entendendo-se estar afastada qualquer alegação de que não houve o esclarecimento prévio sobre o que seria necessário.

Porém, em sendo o caso de um procedimento denominado como eletivo, ou seja, numa situação em que a emergência esteja afastada, caberá ao adepto da religião alertar ao profissional sobre seus dogmas, a fim de que ambos se conciliem a respeito das alternativas disponíveis e haja, com base em um conhecimento pleno, uma decisão livre e esclarecida sobre o que será realizado.

Muitos são os que consideram o termo de consentimento uma burocracia desnecessária, sem grande importância prática.

Este entendimento fica afastado quando se toma consciência que saber o que existe como alternativa e as consequências do que se propõe impactam de maneira direta no prolongamento da vida, e de uma vida saudável.

A longevidade depende da saúde, mas de uma saúde prestada de maneira transparente, na qual as alternativas em saúde serão prestadas de acordo com o que consente ou não o paciente, na medida em que tem conhecimento do que lhe é proposto e de quais serão as consequências do que é indicado para sua saúde, haja vista que o termo de consentimento livre e esclarecido possui relevância indissociável quando se reflete sobre como viver mais e viver melhor.

Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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