A Lei N. 12.461, de 26 de julho de 2011, altera a Lei no 10.741, de 1° de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.
A lei, recém assinada pela presidência da República, diz em seu Art. 19: Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos órgãos.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§ 2° Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2011; 190° da Independência e 123° da República.
DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011