Direito de liberdade de ir e vir da pessoa idosa institucionalizada civilmente capaz

Direito de liberdade de ir e vir da pessoa idosa institucionalizada civilmente capaz

Pelo fato de que os idosos acolhidos merecem atenção permanente e cuidados integrais, entendemos que o direito de ir e vir não deve ser absoluto, e, sim, restrito, para o bem dos próprios idosos acolhidos: plenamente autônomas e independentes; idosos com autonomia relativa e idosos completamente dependentes. 

Cláudio Stucchi (*)

 

A Resolução nº 33/2017 estabelecida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) menciona num trecho de sua redação que a instituição de longa permanência para idosos (ILPI) deve observar os direitos e garantias dos idosos, incluindo a liberdade de ir e vir da pessoa idosa capaz.

A menção traz em seu texto o princípio constitucional da liberdade de locomoção (direito de ir e vir). O dispositivo menciona que é obrigação da entidade (ILPI) observar esse direito da pessoa idosa. E as entidades devem respeitar mesmo!

Entretanto, a nosso ver, pelo fato de que os idosos acolhidos merecem atenção permanente e cuidados integrais, entendemos que o direito de ir e vir não deve ser absoluto, e, sim, restrito.

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Restrito para o bem dos próprios idosos acolhidos. Analisemos: as ILPI’s estão classificadas no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, como Abrigos de Acolhimento Institucional. Desse modo, a partir do acolhimento e da celebração do contrato a entidade asilar fica responsável pelo bem-estar do idoso acolhido. No conceito de bem-estar estão inseridas todas as formas de cuidado e de proteção, inclusive a segurança individual de cada idoso. Nesse sentido, são cuidados integrais!

Importante citar que num ambiente institucional temos pessoas idosas plenamente autônomas e independentes; idosos com autonomia relativa e idosos completamente dependentes. Por essas razões, o nível de segurança para cada situação é diferenciado. Porém, em todas as situações a segurança precisa e deve ser garantida, pela entidade acolhedora.

Então, por questão de segurança é altamente recomendável que as saídas externas das pessoas idosas assistidas sejam monitoradas por acompanhantes (cuidadores) do quadro de funcionários da ILPI. Dessa forma, o direito de ir e vir é respeitado, porém, com segurança garantida para os assistidos. A rigor, a capacidade civil de uma pessoa idosa por si só não garante plenamente a sua integridade física em ambiente externo.

Em nossa vivência profissional já ouvimos diversos relatos de funcionários e dirigentes de casos em que idosos acolhidos pediram para sair sozinhos. E os resultados foram esses em alguns momentos: alguns sofreram quedas; outros foram assaltados; alguns ficaram embriagados; outros foram para casa de amigos e ninguém avisou a entidade; alguns foram vítimas de atropelamento; dentre outras intercorrências. São idosos que já passaram por diversas situações de vulnerabilidade. Formam um público diferenciado que inspira atenção redobrada.

Pensemos ainda no caso de idosos que necessitam tomar diversos medicamentos em diversos horários do dia. Será que esses idosos, ao serem liberados para saídas externas, tomarão esses medicamentos por si mesmos? Quem garante?

* Cláudio Stucchi é advogado e consultor especializado nas áreas de Políticas Públicas de Assistência Social para Idosos e de Gestão Documental para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI’s); Assessor jurídico de centenas de Organizações Sociais Civis; Ex-Presidente do Conselho Municipal do Idoso de Itapetininga/SP; Presidente da Comissão de Ação Social da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Subseção de Itapetininga; Sócio da Previner Consultoria; Palestrante convidado para o “I Congresso Nacional de Alzheimer”; Facilitador de Capacitações Presenciais para Assistentes Sociais e Membros de Conselhos Municipais do Idoso; Mentor da Frente Parlamentar de Apoio às Entidades Cuidadoras de Idosos, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. E-mail: [email protected]

Fotos: Alcides Freire Melo

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