A discussão travada no processo referia-se à possibilidade ou não da prestação de serviços ser encarada como “diarista”.
Victor Derviche *
Caso fosse reconhecida a tese da defesa (diarista) a trabalhadora não teria o direito de receber verbas trabalhistas previstas na Lei nº 5859/72 e no parágrafo único do art. 7ª da Constituição Federal, tais como: salário mínimo, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e descanso semanal remunerado, bem como não poderia usufruir de direitos básicos, como: aposentadoria por tempo de serviço e licença gestante.
Considerando-se que a lei do doméstico prevê a continuidade na prestação dos serviços, correta a postura do magistrado ao reconhecer à trabalhadora esta condição, porquanto o que importa é a formação de vínculo contínuo de prestação de serviços para a entidade familiar, sem a intenção de lucro.
Importante ressaltar que a posição adotada pelo Magistrado ainda não é definitiva, podendo ser alterada pelos Tribunais, através da apreciação de recursos. Todavia, não acreditamos na reformulação do entendimento, na medida em que a prova apresentada nos autos foi clara e específica quanto à presença da continuidade na prestação dos serviços.
A consolidação dos entendimentos jurisdicionais é lenta e gradativa. Todavia, foi dado o primeiro passo para o reconhecimento de uma jurisprudência tendente à preservação dos direitos trabalhistas desta nova ocupação, o “Cuidador de Idoso”.
* Advogado – Assessor de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho. Professor do Curso de Cuidador de Idoso – OLHE.
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