Banco do Brasil é condenado por contrato inválido com idosa analfabeta

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o Banco do Brasil cometeu ato arbitrário e ilegal ao submeter aposentada analfabeta a contrato de conta-corrente com cheque especial e cartão de crédito, com incidência de juros e encargos bancários. O contrato deverá ser rescindido, com restituição em dobro dos valores debitados, além de indenização por dano moral. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível.

 

 

A idosa abriu conta em agência de Caxias do Sul, com a finalidade de receber seu benefício previdenciário, no valor de R$ 650. A instituição financeira lançou diretamente na conta-corrente tarifas, juros, débitos de cartão de crédito e taxa de renovação de limite, totalizando R$ 314,86, que deverão ser ressarcidos em dobro, alcançando R$ 629,72.

Os danos morais foram fixados em R$ 1,9 mil, com a finalidade de reprimir condutas futuras semelhantes.

Contrato inválido

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O relator do recurso, juiz Ricardo Torres Hermann, observou que o contrato de adesão foi firmado pela idosa, que apesar de sua condição de analfabeta inseriu assinatura, e por duas testemunhas. Para que o documento tivesse eficácia, porém, deveria ter sido assinado por pessoa constituída pela autora (conforme o art. 595 do Código Civil). Além disso, por se tratar de pessoa idosa, deveria ser devidamente esclarecida das obrigações assumidas, como estabelece o artigo 50 do Estatuto do Idoso.

“Verifica-se que adotou o Banco demandado procedimento arbitrário e ilegal, em desacordo com as determinações referidas, porquanto submeteu a autora à abertura de conta-corrente com cheque especial e cartão de crédito, muito embora somente se utilizasse os serviços bancários para receber seu benefício previdenciário, o que implicou sua oneração com juros e encargos bancários, debitados diretamente de sua conta corrente”, constatou o magistrado.

Participaram do julgamento, voltando com o relator, os Juízes de Direito Heleno Tregnago Saraiva e João Pedro Cavalli Júnior.

Estatuto do Idoso

“Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

“I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;”

Fonte: Expresso da Notícia “Direito Bancário”

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