As diretivas antecipadas de vontade e sua relevância na longevidade

As diretivas antecipadas de vontade e sua relevância na longevidade

A longevidade está interligada de maneira intrínseca à saúde das pessoas e à forma como estas pessoas se sentem saudáveis. É direito dessa população saber que pode escolher a respeito de sua saúde e da forma como quer que se concretize a sua finitude, daí a importância das diretivas antecipadas de vontade.

 

Vivemos em uma sociedade cuja população comprovadamente envelhece, quer porque as expectativas de vida aumentaram, quer porque os índices de natalidade diminuíram, sem que nos adentremos as especificidades de cada afirmação, mas fato é que segundo os índices do IBGE, até o ano de 2027 a população idosa no Brasil está estimada em 37 milhões de pessoas.

A longevidade populacional está interligada de maneira intrínseca à saúde das pessoas e à forma como estas pessoas se sentem saudáveis.

Para as duas situações, é inevitável que muitos considerem possível esta longevidade graças aos avanços das ciências médicas, de novas tecnologias e ao surgimento de novas descobertas farmacológicas, por exemplo.

Entretanto, não podemos deixar de considerar que se as ciências em saúde avançam é porque as doenças também sofrem ao longo do tempo alterações significativas e também progridem.

Um câncer, por exemplo, hoje tratado de uma forma, com um tipo de droga e com o uso de alguns procedimentos hoje existentes, ao longo dos anos precisará de novas tecnologias disponíveis na busca por um experimento de regressão das células cancerígenas a ele relacionadas e numa tentativa de cura daquele que foi diagnosticado com essa moléstia.

Todavia, é inevitável afirmar que neste entrelace entre a longevidade populacional, o surgimento de novas doenças e os inúmeros avanços nas ciências médicas, o fato de que incontáveis pessoas podem ficar em situações de comprometimento total em saúde, nas quais estarão muitas vezes impossibilitadas de se manifestar a respeito do que querem ou não lhes seja administrado como alternativa para melhorar o quadro de saúde por elas vivenciado.

Por esta razão, é direito dessa população longeva saber que tem o direito a escolher a respeito de sua saúde e da forma como querem que se concretize a sua finitude, razão que justifica a importância das diretivas antecipadas de vontade numa sociedade que comprovadamente envelhece.

As diretivas antecipadas de vontade não estão regulamentadas por nenhuma lei federal, mas estão disciplinadas na Resolução de número 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina.

Nas situações em que as pessoas estão doentes, já em estágio chamado de vegetativo permanente ou nos quais todos os tratamentos disponíveis foram disponibilizados e tentados sem que nenhum êxito tenha-se obtido, por exemplo, infinitos são os casos nos quais é desejo do paciente não querer mais se submeter a qualquer outro, sendo de sua vontade deixar que a vida percorra seu rumo natural e a finitude chegue, sem o uso de nenhum artifício, como qualquer técnica ou aparato que vá lhe causar ainda mais dor e sofrimento, no prolongamento de uma vida onde não há mais, segundo suas convicções, saúde ou na qual não se considere mais saudável.

Neste momento, portanto, configura-se uma situação na qual é desejo do paciente que as intervenções desnecessárias não sejam mais realizadas, para o que as diretivas antecipadas de vontade têm papel fundamental.

Em atenção às diretivas antecipadas de vontade, comumente chamadas de Testamento Vital, o médico atenderá ao desejo do paciente, expressamente manifestado por ele, no tocante aos cuidados e aos tratamentos que quer ou não quer receber no momento em que estiver incapacitado de expressar de forma livre e autônoma a sua vontade.

Esta vontade é a vontade do paciente, segundo suas mais íntimas convicções, de moral, de religião, de valores, de saúde e de vida, sem interferências de qualquer amigo ou familiar, por exemplo, que muitas vezes podem pensar de forma diferente a respeito de escolhas tão complexas.

Por esta razão hoje, ainda que inexista legislação especificando sobre o assunto, mas com base no que determina a Resolução de número 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina, pode-se procurar um cartório de notas e deixar este desejo registrado.

Ao realizar este registro, todo aquele que for maior de 18 (dezoito) anos e esteja no pleno exercício de sua capacidade de fato, sem estar em nenhuma situação que lhe tire o discernimento necessário, pode deixar apontado que não quer, por exemplo, se submeter ao uso de ventilação mecânica quando não conseguir respirar de forma espontânea pelas vias normais se o uso desta ventilação não vá lhe trazer melhora na qualidade de vida e nem reversão do quadro de saúde vivenciado.

Aquele que fizer este registro nomeia então um procurador, o qual irá representá-lo se esta situação se concretizar, procurador este que apresentará a diretiva antecipada de vontade ao médico responsável, a fim de que o desejo contido no documento seja respeitado.

É importante salientar que o médico deixará de atender aos desejos contidos na diretiva antecipada de vontade caso eles estejam em desacordo com o que determina o Código de Ética Médica.

Os desejos de submeter-se ou não aos tratamentos disponíveis quando a finitude for certa, tendo em vista que prolongar a vida redundará em prolongar o sofrimento vivido, têm prevalência sobre os desejos de quaisquer outras pessoas próximas ao paciente, como os desejos de familiares e de amigos próximos.

Ainda que não seja registrado em cartório, mas estando o paciente, por exemplo, já adoentado há tempos e em situação que não apresenta perspectiva de melhora, mas estando lúcido e no exercício de suas plenas capacidades de discernimento, poderá ele também informar ao médico o que deseja ou não como medidas a serem adotadas em seu tratamento diante do que é vivenciado, o que deve ser considerado pelo profissional e anotado no prontuário.

Receba as últimas notícias!

Não perca nossas principais notícias e notícias que você precisa saber todos os dias em sua sua caiza de entrada.

Sabe-se que é uma questão complexa parar para pensar na própria finitude, ainda mais quando são amplamente divulgados os constantes avanços da medicina, as descobertas diárias para tantas doenças, as incontáveis técnicas em processos de aperfeiçoamento.

Não é difícil concluir que isto advém do fato de que o ser humano nasceu mais preparado para falar do começo, para acompanhar o crescimento das crianças que poderão viver mais de 80 anos de forma absolutamente saudável, mas, muitas vezes, não há a prática de se pensar, principalmente diante de uma população longeva e de que tudo que se divulga como contribuição à esta longevidade seja verdade, o fato de que somos únicos em nossa individualidade e de que somos finitos.

Assim, quando nossa finitude se mostrar incontestável, nós que nascemos amparados por tantos direitos e passamos a vida a exercê-los, temos sim o direito a exercer nossas vontades, segundo nossas mais íntimas convicções, como um exercício efetivo de nossa autonomia e como amparo à nossa dignidade humana.

Considerando as inumeráveis variáveis a incidir sobre cada diretiva antecipada de vontade, uma vez que são os reflexos dos desejos privados de cada um, não há como especificar o que nelas se poderá constar sempre, a cada ato mas, a título de exemplo, vale lembrar que se pode dispor na diretiva antecipada de cartório a ser registrada em cartório, por exemplo, sobre os desejos pós-morte, como a vontade de que haja cremação ou sepultamento, as missas ou cultos que gostaria fossem realizados, o local onde gostaria fossem guardadas as cinzas, dentre outros.

Ademais, sabe-se também que nestas questões de saúde, inúmeros são os termos técnicos, incontáveis são as alternativas disponíveis e, por estas razões, ainda mais infinitas as dúvidas que podem surgir se o desejo pela realização de uma diretiva antecipada de vontade tornar-se uma decisão a ser efetivada.

Recomenda-se, por este motivo, a consulta à um profissional médico de confiança, que com seus amplos conhecimentos técnicos e baseado na credibilidade existente na relação com aquele que o procura, possa esclarecer tudo que se fizer necessário antes que a diretiva antecipada de vontade seja lavrada em cartório.

Aconselha-se também que um advogado, de igual confiança, seja consultado sobre o que se pretende registrar, uma vez que o profissional acompanhará aquele que optar pela confecção das diretivas antecipadas de vontade no momento de assiná-las em cartório.

Esta é uma questão de imensa complexidade, principalmente porque é um direito que ampara os desejos finais, e sabe-se que não é medida simples, motivo pelo qual se afirma que quanto mais informação se tiver a respeito, havendo coerência entre as convicções pessoais e o que se escolhe como desejo final amparar-se-á da maneira mais ampla e digna possível à vida e a uma população longeva cada vez mais saudável, uma vez que inegavelmente as diretivas antecipadas de vontade são um aparato de imensa relevância à longevidade, da qual todos já fazemos parte.


Workshop 

Existe uma grande dificuldade de enfrentamento sobre algo que é inegável: a finitude humana.

Para pensar a respeito desse tema, realizaremos um workshop sobre Diretivas Antecipadas de Vontade, no qual falaremos sobre a possibilidade de escolha do paciente diante de um mal em saúde que o acomete, buscando fazer valer suas vontades quando não puder expressar seus desejos em termos de tratamento e de caminhos a seguir.

Terça-feira: 02/06/2020
Horário: 19h às 21h
Local: Online (Microsoft Teams ou Google Meet)
Maiores informações: [email protected]
Inscrições em: https://edicoes.portaldoenvelhecimento.com.br/produto/diretivas/


 


Saiba mais

Nota da redação: O Portal do Envelhecimento vem publicando matérias a respeito já a algum tempo por considerar esta temática muito relevante para nosso longeviver. Saiba mais sobre o assunto que já publicamos, tanto no site quanto em nossa revista.

Testamento vital gerontológico

Testamento vital – estamos preparados?

Médicos são processados por não respeitarem desejos dos pacientes

Do bônus demográfico ao testamento vital: a roda da vida

Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

Compartilhe:

Avatar do Autor

Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

Natalia Carolina Verdi escreveu 61 posts

Veja todos os posts de Natalia Carolina Verdi
Comentários

Os comentários dos leitores não refletem a opinião do Portal do Envelhecimento e Longeviver.

Descubra mais sobre Portal do Envelhecimento e Longeviver

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading