Abrigamento de pessoas não idosas em ILPIs

Abrigamento de pessoas não idosas em ILPIs

Muitos abrigamentos de pessoas com menos de 60 anos em ILPIs ocorrem à margem da legalidade. Esse artigo não prega a discriminação à pessoa com deficiência e à pessoa com transtorno mental. Ao contrário, visa a evitar violações a seus direitos. Quando estas pessoas se tornarem idosas, poderão optar pela moradia em instituição de longa permanência para idosos, assim como as demais pessoas idosas.

Cláudia Maria Beré (*)

 

O abrigamento de pessoas com menos de 60 anos em instituições de longa permanência para idosos (ILPIs) tem sido constatado com frequência pela Promotoria de Justiça de Direitos Humanos (área do Idoso) de São Paulo, seja em visitas de inspeção, seja pela leitura de relatórios encaminhados pela Vigilância Sanitária. Por vezes, essas pessoas têm idades próximas aos 60 anos, e foram acometidas, precocemente, de males que costumam atingir as pessoas idosas, como as demências ou sequelas de acidente vascular cerebral, por exemplo. Mas são muitos os casos de pessoas na casa dos vinte, trinta ou quarenta anos, com deficiências variadas, físicas ou mentais, com transtornos mentais ou usuárias de drogas lícitas ou ilícitas. Seus familiares sustentam que não têm como cuidar da pessoa com deficiência e, há casos em que a pessoa com deficiência abrigada não tem família.

Embora o próprio nome instituição de longa permanência para idosos já seja suficiente para esclarecer que a instituição de longa permanência é voltada ao atendimento de idosos, a RDC 283/05, da ANVISA, norma que estabelece o padrão mínimo de funcionamento dessas instituições, também é clara ao estabelecer que ela se aplica a toda instituição de longa permanência para idosos, governamental ou não governamental, destinada à moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar.

Verifica-se, pois, que as instituições de longa permanência para idosos não devem atender pessoas que não sejam idosas, seja em razão da vedação legal, seja em razão de o atendimento a pessoas com idade inferior a 60 anos contrariar o próprio objeto social previsto no estatuto ou contrato social da entidade.

Tanto é assim que eventuais decisões judiciais sobre o tema enfocam o abrigamento sob o enfoque do direito da pessoa atendida, tal como se vê em julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhece o direito de paciente portador de Síndrome de Down com idade inferior a 60 anos permanecer abrigado em instituição de idosos (Apelação nº 0039948-72-2009.8.26.00530). Essas autorizações, contudo, devem ser excepcionais, apenas em casos em que a pessoa com menos de 60 anos esteja abrigada há muitos anos na instituição de longa permanência e não se mostre viável seu retorno ao convívio da família.

Por outro lado, observa-se que muitas internações de pessoas com menos de 60 anos em instituições para idosos ocorrem à margem da legalidade.

A liberdade é direito fundamental consagrado no art. 5º, da Constituição Federal. No entanto, as pessoas de modo geral, as famílias e mesmo os agentes públicos muitas vezes não associam esse direito a populações vulneráveis, como é o caso de pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas com transtornos mentais, pessoas que usam drogas.

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A sociedade brasileira ainda acha natural que estas pessoas sejam retiradas do convívio comunitário e se vejam privadas de sua liberdade por internações forçadas em instituições de longa permanência, outras instituições de atendimento, hospitais psiquiátricos. “É para o bem delas!”, dizem, ainda que elas não estejam de acordo.

Por esse motivo, incumbe ao Estado, por meio de leis que resguardem o direito à liberdade e de ações efetivas para o cumprimento dessas leis, proteger o direito à liberdade de todos. Os equipamentos adequados para a moradia da pessoa com deficiência são a moradia para a vida independente ou a residência inclusiva. O abrigamento de pessoas com deficiência em instituições de longa permanência para idosos é uma das causas do atraso na implantação das políticas públicas mencionadas acima.

A institucionalização de pessoa com transtornos mentais contra a sua vontade é, na verdade, uma internação involuntária, que deve obedecer aos ditames legais: deve ser autorizada por médico e comunicada ao Ministério Público. Ademais, a internação é excepcional e durará apenas o tempo necessário. Deverá, ainda, ser feita em local com recursos adequados para o tratamento do paciente, sendo proibida em instituições asilares, já que a instituição de longa permanência para idosos não é equipamento preparado para fornecer os cuidados específicos de que pessoas com deficiência e/ou portadoras de transtornos mentais possam necessitar.

É importante destacar que esse pequeno artigo não prega a discriminação à pessoa com deficiência e à pessoa com transtorno mental. Ao contrário, visa a evitar violações a seus direitos. Quando estas pessoas se tornarem idosas, poderão optar pela moradia em instituição de longa permanência para idosos, assim como as demais pessoas idosas. Vale lembrar que grande parte dos idosos também tem deficiências que aparecem com a idade, como mobilidade, visão e audição reduzidas, por exemplo.

O objetivo desse artigo é fazer um alerta: a institucionalização da pessoa com deficiência ou pessoa com transtorno mental em instituições de longa permanência para idosos constituiu violação de direitos consagrados na Lei Brasileira de Inclusão e na Lei Federal nº 10.216/2001.

 

(*)Cláudia Maria Beré – Promotora de Justiça de Direitos Humanos, área do Idoso, em São Paulo e Conselheira Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. O texto completo deste artigo será publicado na próxima edição da Revista Portal de Divulgação. E-mail:  [email protected].

 

AMPID

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID tem atuação em âmbito nacional desde o ano de 2004 e contribui para o diálogo social e a promoção dos interesses dos idosos e pessoas com deficiência. Site: http://www.ampid.org.br/

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