10 perguntas mais comuns sobre Interdição

10 perguntas mais comuns sobre Interdição

Ao longo de 2018 recebemos muitas perguntas referentes a Interdição. Apresentamos neste artigo as mais comuns.

Um de nossos primeiros artigos neste Blog foi a respeito da Interdição do Idoso. O tema está cada vez mais em evidência, o que nos comprova a rotina diária, diante de uma sociedade que envelhece e que muitas vezes não sabe como agir quando um idoso próximo encontra-se impossibilitado de agir por si, de expressar a própria vontade, em incontáveis situações, Brasil afora.

Ao longo deste ano de 2018, recebemos muitas perguntas, por e-mails, mensagens, ou pessoalmente, referentes ao assunto. Por esta razão, resolvemos retomar o tema e trazer algumas das questões que nos foram apresentadas, pela similaridade que apresentaram, em forma de perguntas, sem a identificação da autoria de quem as formulou.

Na sequência, apresentamos suas respostas, procurando aclarar o que muitas vezes é uma dúvida comum à população leitora deste Blog, independentemente do local de residência de cada leitor.

Salientamos que não há a pretensão de se esgotar a temática, principalmente porque cada caso é único e sempre haverá peculiaridades.

Todavia, as questões mais específicas podem ser respondidas por um advogado particular, contratado para cada caso, ou pela Defensoria Pública, em seus atendimentos nas localidades em que residam aqueles que necessitem de informações, servindo o presente trabalho a elucidar de forma genérica o que muitas vezes é comum a muitos brasileiros, regidos pela mesma legislação.

Acreditamos que outras dúvidas surgirão e, oportunamente, na medida em que sejam encaminhadas, poderão servir de norte a uma nova elaboração, de um novo artigo sobre o mesmo tema, em data futura.

Afinal, na medida em que envelhecemos, nossas certezas mudam e, consequentemente, nossas dúvidas, igualmente se alteram.

Boa leitura e bons questionamentos para você!

1 – Como funciona um processo de interdição?

Um processo de interdição funciona, de maneira simplista, da seguinte forma: há a distribuição da ação, acompanhada de documentos que comprovam a impossibilidade de um idoso de agir e/ou de decidir por si, com referência ao período a que estes fatos tiveram origem.

Geralmente, esta ação vem acompanhada de um pedido para que seja nomeado um curador provisório.

Este curador provisório é a pessoa que ficará responsável pela prática de todos os atos necessários em caráter de urgência, os quais serão, então, desde que comprovados, deferidos pelo juiz, como movimentar uma conta bancária, vender um bem de propriedade do idoso, seja móvel ou imóvel, dentre outros.

Na sequência, há a designação de uma entrevista, na qual o Juiz ouvirá o idoso a ser interditado, a fim de adquirir suas convicções sobre o caso.

Se o idoso não puder comparecer a esta entrevista, por estar, por exemplo, acamado ou sem poder se movimentar, o Juiz irá até ele.

O idoso terá um prazo de 15 dias para impugnar o pedido de sua interdição, caso assim o deseje.

Na sequência é determinada uma perícia, a fim de que um perito ou, se o caso, uma equipe multidisciplinar (médico, psicólogo, fonoaudiólogo, por exemplo), elabore um laudo a respeito das condições de saúde em que se encontra este idoso.

Este laudo será enviado ao Juiz que, com base em suas convicções pessoais, após ouvir o idoso, e observando o documento que lhe foi enviado pelo perito ou pela equipe multidisciplinar, proferirá sua sentença.

A sentença decidirá a respeito da curatela e estabelecerá seus limites, ou seja, definirá se o pedido é procedente, definindo quem será o curador responsável pelo idoso interditado e o que ele pode ou não pode fazer quando agir representando este idoso, no caso de ser a interdição deste idoso total ou parcial, conforme cada situação.

 2 – Onde tramita o processo de interdição?

O processo de interdição tramita no fórum da localidade onde o idoso possa ser encontrado, ou seja, no fórum do local de sua residência, da residência da família com quem divida a moradia, da Clínica/Hospital onde esteja internado ou da ILPI na qual se encontre institucionalizado.

 3 – Qual o prazo que um processo de interdição leva para ser concluído?

Não há uma regra. Tudo irá depender de cada caso, como o volume de processos do cartório do fórum onde tramita o processo, se haverá alguma intercorrência com o idoso etc..

 4 – A Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) tem um número máximo de idosos dos quais pode ser a curadora?

Não. Não há um número máximo. Todavia, é importante saber que a ILPI será a curadora do idoso que justificar esta necessidade e ela deverá prestar contas de cada idoso, individualmente, se o Juiz de cada causa assim determinar. A lei estabelece um rol dos que podem ser curadores e a ILPI é um dos legitimados.

Porém, pode ser o caso de o Juiz da causa determinar a comprovação da inexistência de outros possíveis curadores, como cônjuge/companheiro ou demais parentes, antes de deferir à ILPI a curatela por ela pleiteada.

 5 – A interdição é uma regra?

Não. A interdição é uma exceção no ordenamento jurídico vigente, já que com seu deferimento, a autonomia do idoso estará tolhida nos limites em que foi determinada, seja parcial ou totalmente.

Após a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (também chamado de LBI – Lei Brasileira de Inclusão) a regra é a de que qualquer pessoa, independentemente da deficiência ou da idade, possua sua autonomia respeitada, nos limites em que ela se apresente.

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Em outras palavras, haverá a interdição apenas e tão somente nos casos comprovados, por todos os meios de prova em direito admitidos, sendo que ela poderá ser inclusive, parcial, se assim restar comprovado o comprometimento daquele que se objetiva interditar.

Por esta razão, após o advento da LBI, surgiu a situação da chamada tomada de decisão apoiada, na qual, após todo o trâmite processual, verifica-se que o idoso deve agir apoiado na decisão daqueles que o assistem.

Ela existe nos casos, por exemplo, de idosos que são vítimas de AVC (Acidente Vascular Cerebral), que possuem comprometimento motor, mas não cognitivo. Não podem se movimentar sem grandes dificuldades, mas podem decidir o que entendem melhor para si.

A legislação estabelece que “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência(1) elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer a sua capacidade” (Artigo 1783-A do Código de Processo Civil). A tomada de decisão apoiada, assim como a interdição, é registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, a fim de dar publicidade a todos os atos que eventualmente venham a ser necessariamente praticados pelo idoso nesta condição.

 6 – Quais as atribuições do curador?

O curador é a pessoa que fica responsável pelas movimentações patrimoniais e negociais do idoso. É a pessoa que também fica responsável por todo e qualquer cuidado com o idoso, como, por exemplo, o acompanhamento médico e a observação da rotina hospitalar onde ele esteja internado ou da ILPI em que ele se encontre institucionalizado. É a pessoa que prestará contas judicialmente de seus atos, na medida em que realize movimentações patrimoniais e/ou negociais de bens e/ou valores do idoso, caso exista uma determinação judicial neste sentido.

 7 – O idoso teve seu benefício cancelado. Ele não fez a prova de vida junto ao banco em que o recebe porque já não conseguia mais assinar. Como fazer para regularizar este recebimento?

Para receber os benefícios que lhe são devidos, seja aposentadoria ou pensão, ou ainda para poder movimentar suas contas bancárias, o idoso deve, recebida notificação do banco nas quais as mantém, dirigir-se até o local e realizar a prova de vida, comprovando que está em condições de realizar as movimentações financeiras que se façam necessárias.

É comum em alguns casos, como pacientes acometidos por Alzheimer, por exemplo, que haja um avanço muito rápido da doença e que, em um curto período de tempo, esta pessoa que está doente já não consiga mais assinar o próprio nome.

Nestas situações, não conseguirá fazer a prova de vida, razão pela qual os bancos costumam não realizar mais os pagamentos dos valores que lhes são devidos, como o pagamento de benefícios e demais proventos e nem autorizar a movimentação de valores que estejam em sua conta bancária e que sejam de sua titularidade, haja vista que, sem a prova de vida, o banco não tem como saber se a pessoa faleceu ou se está viva, mas doente e impossibilitada de assinar o próprio nome.

Com o não pagamento dos valores, é igualmente comum que as famílias fiquem preocupadas, acreditando que os valores não serão mais repassados aos idosos, sendo que estes valores são fundamentais no custeio desta pessoa, que deles depende para pagar seus planos de saúde, sua alimentação, entre outros.

Para regularizar esta situação, é necessário que haja a distribuição de uma ação judicial com pedido de urgência para a nomeação de curador provisório.

Este curador provisório, nomeado judicialmente, irá se dirigir até a agência bancária com o documento judicial que comprova a sua condição de responsável pelo idoso titular da conta e/ou do(s) benefício(s) e irá, segundo trâmites administrativos próprios de cada banco, solicitar a regularização da liberação de seus pagamentos atrasados, bem como será cadastrado como responsável pelo recebimento de valores futuros e de movimentações bancárias que venham a ser necessárias, segundo normas próprias de cada instituição.

 8 – Um filho que reside em outro país e que tem o pai ou mãe que precisa ser interditado pode ser seu curador?

Depende. O Curador é a pessoa que ficará responsável pelas tratativas patrimoniais/negociais do idoso interditado, bem como será a pessoa responsável pelos cuidados para com esta pessoa a ser interditada. Por esta razão a proximidade física tem considerável relevância.

Por isso, um filho que reside em outro país, partindo-se da premissa acima, precisará minuciosamente comprovar as condições que o tocam para que haja o deferimento da curatela a seu favor.

O caso dependerá, por esta razão, de entendimento judicial para ser ou não deferido.

Pelo que determina a legislação, o Curador de um idoso nesta condição poderá ser algum outro parente mais próximo, o representante da Clínica/do Hospital onde ele esteja internado ou da ILPI onde ele esteja institucionalizado, a depender da situação, o que será ponderado pelo Juiz da causa no caso de formulação de pedido neste sentido.

 9 – Numa situação na qual dois filhos cuidam de um mesmo pai ou uma mesma mãe, eles podem ser simultaneamente curadores desta pessoa?

Sim. Esta situação recebe o nome de curatela compartilhada. Cada um dos curadores será responsável pela curatela na medida do que for decidido judicialmente, como o caso, por exemplo, de um dos filhos ficar responsável pelo cuidado dos negócios patrimoniais e o outro do acompanhamento em saúde que se fizer necessário, como as idas ao médico ou as visitas à Clínica/ao Hospital ou à ILPI em que se encontre o idoso.

Tudo dependerá do que for decidido pelas partes e do que deferido ou negado judicialmente.

No tocante às atribuições dos curadores, na medida do que for determinado pelo Juiz da causa, elas deverão ser comprovadas por quem as pratica, se assim entender o magistrado que atua no processo.

10 – Há um idoso próximo a mim, sem família, sem ninguém que o visite e que mora sozinho. Este idoso tem demonstrado ausência de autocuidado, como o cheiro de lixo que exala de sua residência e a fragilidade com que se apresenta, já que pode cair em sua casa e ficar lá por dias sem que ninguém o socorra. Que devo fazer?

Esta é uma situação bem comum na atualidade. As pessoas estão envelhecendo e igualmente, tem optado cada vez mais por morarem sós.

Dificilmente teremos a certeza de que elas têm ou não famílias, já que o fato de não receberem visitas não é fator conclusivo para que possamos afirmar que não possuem.

De toda forma, a legislação impõe à sociedade a incumbência de zelar por seus idosos, razão pela qual, ao ser presenciada uma situação como esta, é importante que o caso seja informado ao órgão do Ministério Público mais próximo, ao Conselho Municipal do Idoso da localidade ou à Delegacia do Idoso da região.

É nosso dever cuidar de nossos idosos, independentemente de sermos curadores de qualquer deles.

Notas

(1) Leia-se idoso com deficiência, foco de nossas explanações, mas isso vale independentemente da idade da pessoa com deficiência).

Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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