Tribunal nega pedido de interdição: velhice não se confunde com senilidade

A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Campos Novos (SC) e negou a interdição de um idoso, requerida pelo filho sob a alegação de que ele sofre de doença mental. A decisão considerou que o fato de o homem de 74 anos ter optado por um padrão de vida simples, mesmo dispondo de um bom patrimônio, não pode ser confundido com senilidade, por não ter o interditando perdido a capacidade de administrar seus bens.

 

 

O pai defendeu que está em perfeitas condições e apto à gerência de suas finanças; ressaltou que sua opção por uma vida modesta não significa que está com distúrbios mentais. Além disso, argumentou que o filho já é curador da mãe, interditada em 1999, e desde então não demonstrou probidade na gerência do patrimônio dela. O filho reforçou, em apelação, que o pai está há mais de 20 anos sendo explorado financeiramente em atividades comerciais, realizando negócios por preços abaixo do valor de mercado.

Disse ainda que, mesmo com bom patrimônio, o pai vive de forma humilde e não é capaz de gerir os negócios e os bens. Afirmou que o idoso é influenciável e não há provas de conflitos de seu interesse com os de seu pai. Pediu, por fim, a juntada de novo estudo social como prova da interferência de outras pessoas na gerência dos bens em questão, e realização de nova perícia.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acolheu o documento apontado pelo rapaz, por ter sido juntado após a sentença e tratar-se de estudo social do processo de interdição da mãe, anterior à propositura desta ação. Para Freyesleben, tanto o estudo social quanto depoimentos de testemunhas não indicaram a necessidade de interdição do idoso.

“Vale ressaltar que, da análise de todo o processado, há flagrantes conflitos emocionais e econômicos entre pai e filho, seja de relacionamento, seja quanto aos negócios realizados pelo genitor. De qualquer sorte, não se pode considerar a idade avançada do apelado (74 anos, atualmente) ou a preferência deste por um estilo de vida mais simples como motivos para interditá-lo. Veja-se, além disso, que velhice não se confunde com senilidade”, finalizou o relator. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC – Jornal JURID, 23 de Abril de 2012. Disponível Aqui. Acesso em 24/4/2012.

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