Planos de saúde: é vedado limitar tratamento de saúde

Operadora de planos de saúde é “condenada” a oferecer sessões de psicoterapia além do limite de 12 por ano – quantidade fixada em contrato com a autora, que sofria de depressão. Após o contrato ter sido firmado, a ANS alterou a norma defendida pela apelante, prevendo desde 1º de janeiro de 2012 o mínimo de 12 sessões de psicoterapia por ano a pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor.

Moyses Simão Sznifer *

 

planos-de-saude-e-vedado-limitar-tratamento-de-saudeAcórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Santo André, que havia condenado uma operadora de planos de saúde ao oferecimento de sessões de psicoterapia além do limite de 12 por ano – quantidade fixada em contrato com a autora, que sofria de depressão.

A empresa ré, por intermédio de recurso de apelação, argumentou que a imposição de “número indeterminado de sessões psicoterápicas por ano impõe verdadeiro ato de injustiça”, pois a cláusula do contrato celebrado em março de 2011 previa que a cobertura de psicoterapia de crise estaria limitada a 12, segundo resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vigente à época. A Corte, no entanto, negou provimento ao recurso intentado.

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Segundo o relator, após o contrato ter sido firmado, a ANS alterou a norma defendida pela apelante, prevendo desde 1º de janeiro de 2012 o mínimo de 12 sessões de psicoterapia por ano a pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor. “Assim, conclui-se que a limitação era tão esdrúxula que a própria ANS deixou de estabelecer o limite de 12 sessões por ano para casos de depressão, ” afirmou.

Sobre ser o referido fundamento, releva destacar que o Acórdão prolatado também adotou o entendimento de que a restrição ao número de sessões de tratamento é incompatível com a natureza do contrato e impõe ônus exagerado à consumidora, considerando nula de pleno direito essa cláusula contratual limitativa de direito.

Cumpre enfatizar que, com a finalidade de conferir proteção ao consumidor de práticas contratuais nocivas o Código de Defesa do Consumidor, nos diversos incisos de seu art. 51, instituiu uma minuciosa relação de eventuais disposições contratuais que deverão ser consideradas nulas de pleno direito.

Consoante foi reconhecido pela Corte, a decretação da nulidade da aludida cláusula contratual encontra respaldo legal no disposto no art. 51, inciso IV do referido Código, o qual veda a inserção de cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem excessiva ou que seja incompatível com a boa-fé.

Dessa forma, efetivamente deve ser considerada abusiva e ilícita a cláusula em foco, mormente considerando a impossibilidade de previsão do tempo necessário à cura da enfermidade que acometeu a segurada do plano de saúde.

* Moyses Simão Sznifer – Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União; Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP. Email: [email protected]

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