Não é lícito onerar a pessoa idosa

Embora seja usual a adoção da prática dessas majorações, não há qualquer respaldo legal para a cobrança de valores diferenciados em razão da idade da pessoa idosa. Para que a pessoa não fique descoberta, deve pagar e em seguida entrar com uma ação na justiça a fim de ser ressarcido em dobro pelos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Moyses Simão Sznifer *

 

nao-e-licito-onerar-a-pessoa-idosaToda discriminação é sempre repugnante, revestindo-se de maior gravidade quando a vítima é uma criança ou pessoa idosa. Dentre tantas iniquidades praticadas contra os idosos, talvez uma das mais funestas seja a absurda majoração do valor das prestações mensais dos Planos de Saúde em função da mudança de faixa etária do associado.

Isto porque, via de regra, o idoso padece de alguma enfermidade e ainda depende da ajuda e dos recursos de seus familiares para sua subsistência, não tendo como arcar com um dispêndio adicional.

Embora seja usual a adoção da prática dessas majorações, não há qualquer respaldo legal para a cobrança de valores diferenciados em razão da idade da pessoa idosa.

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Muito ao contrário, os idosos contam com a proteção do Estatuto do Idoso, Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, cujo art. 15, parágrafo 3º dispõe expressamente que: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”

A discriminação em razão da idade também configura evidente violação aos princípios Constitucionais que asseguram aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à igualdade sem distinção de qualquer natureza, (arts. 3º e 5º da Constituição Federal).

Sobre ser o acima exposto, o contrato mantido entre o associado e a empresa de plano de saúde deve ser entendido sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que é o destinatário final da prestação de serviços da empresa.

Assim, devem ser consideradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o idoso em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV do CDC).

Além do reconhecimento da manifesta ilicitude do reajuste do valor mensal cobrado em razão da idade, o idoso ainda faz jus ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente visando a manutenção da cobertura de seu plano de saúde, acrescidos de correção monetária e juros legais, consoante disposto no art. 42 do citado Código.

* Moyses Simão Sznifer – Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União;Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP. Artigo reproduzido com autorização do autor do site. Acesse Aqui

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