Crimes contra idosos – a quem compete a efetividade das leis?

Crimes contra idosos – a quem compete a efetividade das leis?

Discriminar a pessoa idosa; abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde…, ou não prover suas necessidades básicas, e praticar maus-tratos, ao deixar de proteger a vida ou a saúde, tanto física quanto psíquica do idoso, são crimes contra idosos.

 

O Estatuto do Idoso (Lei Federal n.º 10.741/2003) traz uma relação de crimes que, se praticados, serão apurados por ação penal movida independentemente da vontade da parte, de titularidade do Ministério Público, a chamada ação penal pública incondicionada.

Dentre eles, citemos três, a título meramente exemplificativo, para pura e simples reflexão: discriminar a pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso às transações bancárias; abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado, e praticar maus-tratos, ao deixar de proteger a vida ou a saúde, tanto física quanto psíquica do idoso.

A Lei traz para cada um destes crimes a pena a ser imposta ao seu agente, mas a indagação sobre a quem compete a efetividade da legislação vigente se faz medida urgente, senão vejamos.

Vivemos em uma economia capitalista, onde inegavelmente o dinheiro tem um forte poder, sob todos os aspectos. Que afirme o contrário quem nunca se viu privado de algo porque não dispunha de certo numerário em dado momento da vida.

Ao longo dos anos, principalmente com o elevado custo de vida de um idoso que precisa de implementos em saúde, por exemplo, inúmeras são as necessidades que surgem, muitas envolvendo dinheiro, o qual nem sempre está à disposição e que precisa ser buscado junto a terceiros.

Neste momento, inúmeros são os disparates que surgem: de um lado a dificuldade burocrática de normas bancárias que enrijecem, a todo custo, qualquer viabilidade de obtenção de crédito por idosos junto a bancos idôneos, na medida em que estes mesmos bancos impõem, dizendo-se baseados em normas editadas por instâncias superiores, medidas que inviabilizam o auxílio econômico do idoso que bate às suas portas e que precisa de amparo.

Por esta razão, de outro lado, surgem então incontáveis agências de financiamento creditício sem qualquer certificação idônea, que oferecem, sem regulamentação ou qualquer fiscalização, crédito consignado para todo aquele que se apresenta como idoso, passando a descontar de seus benefícios mensais recebidos a título de pensão ou de aposentadoria, valores que muitas vezes os privam de uma sobrevivência minimamente digna, tão perseguida quando buscados os valores econômicos por aqueles que deles necessitam.

Há um sistema divergente que permite normas tão díspares? Faltam informações ou não se buscam por elas? Por que tantos idosos não têm amparo para discutir com seus familiares acerca do que procuram é tão comum e o desespero os leva a realizar empréstimos que lhes tolhe a dignidade mínima?

O abandono do idoso e a inércia em prover seus subsídios mínimos por aquele que tem a obrigação legal de fazê-los é tema que aventa incontáveis discussões.

Quantos são os casos de famílias que deixam seus idosos em hospitais, em casas de saúde, em instituições de longa permanência ou até mesmo presos em suas próprias casas por não ter quem deles cuide, e simplesmente desaparecem, sem que nos esqueçamos daqueles que simplesmente dizem não ter família.

Incontáveis são os casos de desamparo afetivo e de ausência de assistência psicológica àqueles que no fim da vida não têm com quem dividir a dor de doenças incuráveis, as intempéries da instabilidade em saúde na velhice e as dúvidas na prática de atividades diárias, como compras e transações financeiras.

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Muitas vezes o desamparo não é financeiro, mas é principalmente emocional, e simplesmente não se tem a quem delegar a conta.

Infinitos são os casos de maus-tratos praticados por quem deveria cuidar do idoso: seja porque recebe para isso, seja porque moralmente assumiu este dever, mas em ambos, os descumpre.

Um idoso que não se locomove e faz uso de fralda geriátrica, por exemplo, pode ter desencadeada uma série de doenças, como feridas que se abrem em uma pele de uma pessoa que é diabética e que se tornam a porta de entrada de uma série de outras doenças mais graves, simplesmente porque a fralda não foi trocada em tempo oportuno ou porque a ferida não foi cuidada da maneira como deveria ter sido.

Fora os casos em que em tempo integral o idoso é cuidado por alguém que moralmente lhe ofende e psicologicamente lhe agride, disparando palavras de baixo calão e com conotação de desestruturação emocional proposital extrema.

A Lei diz que compete ao Ministério Público a fiscalização dos interesses dos idosos e que são de sua titularidade as ações penais que envolvam os interesses dos maiores de 60 (sessenta) anos, na apuração de crimes como os aventados, dentre outros.

No entanto, a pergunta sobre a quem compete a efetividade da legislação é questão que, refletida, implicará na diminuição absoluta das ações que envolvem os idosos e na certeza de que, após anos de tramitação, aquela ação já não tinha mais razão de existir porque aquele idoso, muitas das vezes, já não se encontra vivo ou vivo não estava quando ela se iniciou.

A legislação é vigente e deve ser cumprida, devendo sim ser acionado o Ministério Público sempre que alguma infração se concretizar e algum crime contra o idoso se ver praticado, o que se faz por intermédio de um advogado, na maioria das vezes, que tem papel fundamental na busca pela justiça que se objetiva satisfazer.

Porém, será que as ações são mesmo necessárias se houver um bom senso coletivo, uma busca de informações sobre a idoneidade daquele com quem se quer contratar, seja uma instituição financeira ou um cuidador de idoso que foi indicado para aquele fim, uma diminuição no hábito de delegar ao terceiro uma responsabilidade que toca a cada um ou simplesmente uma atuação dentro do que já determina a legislação vigente sem seja necessária a aplicação das penalidades dela decorrente?

Por que se faz necessário que o crime aconteça e que por ele se busque um culpado quando o idoso já foi violentado, seja física ou psicologicamente, e é tão difícil atuar com respeito ao idoso, numa política de prevenção e de respeito aos seus direitos, optando-se na maioria dos casos pelo pagamento da conta deixada com feridas que se abrem naqueles com mais de 60 (sessenta) anos, sempre tão abruptamente violentados?

Leis são necessárias, mas cumpri-las sem que as penalidades impostas sejam efetivadas são medidas que conduzem a uma maior efetividade das próprias leis.

A todos compete a efetividade das leis que certificam como crimes certas condutas praticadas contra idosos, sejam crianças que precisam crescer conscientes de que velhos somos todos, jovens que precisam entender que não têm apenas o céu como limite ou os próprios idosos, que nunca serão velhos para aprender que têm ao seu lado um grande sistema legal, que para ser efetivo precisa ser conhecido.

Em conjunto compete à sociedade buscar atuar de maneira preventiva, na luta por seus direitos e cercada de muitas informações concretas e idôneas, sem que seja necessário que delitos sejam cometidos e que somente após suas práticas, os prejuízos sejam calculados.

A efetividade anda de mãos dadas com a prevenção, e está sempre refletida em direitos respeitados previamente, sem que as penalidades deles decorrentes sejam medidas tão palpáveis quanto feridas que ficam, sempre que violadas as normas norteadoras de uma sobrevivência humanamente digna em coletividade.

 

Foto: Alcides Freire Melo

Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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